1.4 Relação de emprego. Inexistência. Representante comercial. Verdadeira "zona gris"entre o trabalho do representante autônomo e o do vendedor empregado. Propagandista vendedor que desenvolvia atividade com autonomia. Prova testemunhal. Ausência de controle de jornada. Desnecessidade de comparecimento na empresa. Inexigibilidade de cumprimento de metas. Características de representação comercial, não de vínculo empregatício. Decisão por maioria.

 

 EMENTA

PROPAGANDISTA VENDEDOR. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Atividade

desenvolvida com autonomia, sem controle da jornada, tampouco

necessidade de comparecimento na empresa, são características de contrato

de representação comercial, e não de vínculo de emprego. 

 

ACÓRDÃO

por maioria, vencido o Exmo. Desembargador André Reverbel Fernandes, DAR PROVIMENTO AO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, para absolvê-la da condenação imposta na sentença,

restando prejudicada a apreciação das demais inconformidades elencadas no recurso, bem como

das pretensões contidas no recurso ordinário do reclamante. Custas por reversão ao reclamante,

dispensado o pagamento em face da gratuidade da justiça deferida na sentença.

 

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

[...]

MÉRITO.

REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. RELAÇÃO DE EMPREGO E

CONSECTÁRIOS DEVIDOS.

A sentença reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, de 01/03/2008 a

31/01/2013, e a ocorrência da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, condenando a

reclamada ao pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro

salário do período contratual e FGTS).

A reclamada, em longo arrazoado, sustenta que a decisão contraria tanto a legislação vigente

como a prova produzida nos autos. Em suma, afirma que o reclamante prestou os serviços na

condição de representante comercial autônomo, mediante a prévia formalização de contrato

firmado nos termos da Lei nº 4.886/65, inexistindo qualquer ingerência entre a empresa

representada e os serviços por ele prestados, não havendo falar na existência de qualquer

elemento hábil para caracterizar a relação empregatícia. Nega a ausência do vínculo reconhecido,

enfatizando a similaridade entre o contrato de representação e as normas trabalhistas, o que afasta

eventual mácula no ajuste firmado entre as partes. Acrescenta que o recorrido constituiu empresa

de representação comercial, com regular atividade no ramo de confecções antes do início da

prestação dos serviços à reclamada, aduzindo que houve a emissão de 141 notas fiscais para

terceiros, que não a recorrente, e nunca existiu a exclusividade alegada, impondo-se a reforma

total da sentença.

Analiso.

Trata-se de demanda em que houve o reconhecimento da existência de vínculo de emprego

entre o reclamante, contratado como representante comercial pela reclamada (fls. 257/264 e

289/307), empresa, que tem como objeto social "pesquisar, desenvolver, fabricar, embalar,

armazenar, transportar, distribuir, comercializar e expedir matérias-primas e insumos, produtos

farmacêuticos, produtos médicos e correlator; e" "importar e exportar produtos e insumos e/ou

matérias-primas [...]", consoante estabelece o art. 4º da 37ª Alteração e Consolidação do Contrato

Social colacionado aos autos (sem grifos nos originais – fls. 204/220).

Vale dizer, que a reclamada explora, entre outras atividades, o comércio de medicamentos, o

que se coaduna com o objeto previsto na cláusula primeira do instrumento contratual firmado entre

as partes em 1º de agosto de 2008 (fls. 257/270), aditado, sucessivamente em janeiro/2009 (fls

271/272), fevereiro/2010 (fls. 273/276) e maio /2011 (fls. 277/288), bem como do contrato de

representação comercial firmado em fevereiro/2012 (fls. 289/297), aditado em abril do mesmo ano

(fls. 305/307).

Conforme postulado na peça inicial, a relação empregatícia reconhecida na sentença decorreu

do alegado desempenho do cargo de "propagandista vendedor", conquanto o reclamante tenha sido

contratado como "representante autônomo", tendo em vista que o Juiz da instrução concluiu pela

presença dos requisitos previstos na legislação trabalhista.

Portanto, a controvérsia que remanesce consiste em definir se o reclamante foi, em última

análise, vendedor empregado ou verdadeiro representante comercial autônomo.

Com efeito, nos termos do art. 3º da CLT considera-se empregado toda pessoa física que

presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante

salário.

O artigo 1º da Lei n. 4.886/65, de outra parte, qualifica como representante comercial

autônomo a "pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em

caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios

mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou

não atos relacionados com a execução dos negócios".

Como verifico da leitura dos textos de lei, existe uma verdadeira "zona gris" entre o trabalho

prestado pelo representante autônomo e o trabalho do vendedor empregado.

Segundo Ribeiro de Vilhena, "a Lei n. 4.886/65 fixa uma tênue linha divisória – uma zona gris

– entre o representante comercial autônomo e aquele que se submete ao vínculo de emprego. Vê-

se ali a previsão de que, assim como o contrato de trabalho subordinado, os serviços prestados

pelo representante comercial autônomo, se caracterizam como não eventuais (art. 1º); que a

representação pode ser de uma pessoa, atraindo a ideia de pessoalidade (art. 1º); que o contrato

pode prever a delimitação de zona de atuação (art. 27, letra d) ou condição de exercício exclusivo

ou não da representação (art. 27, letra i). A possibilidade de prática de atos que tenham ligaçãocom a execução dos negócios não constitui característica exclusiva da relação de emprego. Veja-se

que o caput do art. 1º insere estas atividades no rol das desenvolvidas pelo representante

comercial, o que pode incluir as cobranças e as preparações do ambiente ligado às vendas" ('in'

"Relação de Emprego, Estrutura Legal e Supostos", 2ª ed., LTr, p. 497).

Os dois institutos possuem, sem sombra de dúvidas, características comuns, todavia, é o

elemento subordinação que, marcante no vínculo de emprego, autoriza distinguir uma da outra

hipótese.

Sobre esse aspecto, ainda, registro que Maurício Godinho Delgado ('in' Curso de Direito do

trabalho, 3 ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 584), ensina o que: “No plano concreto, nem sempre é

muito clara a diferença entre autonomia e subordinação. É que dificilmente existe contrato de

prestação de serviços em que o tomador não estabeleça um mínimo de diretrizes e avaliações

básicas à prestação efetuada, embora não dirija nem fiscalize o cotidiano dessa prestação. Esse

mínimo de diretrizes e avaliações básicas, que se manifestam principalmente no instante da

pactuação e da entrega do serviço (embora possa haver uma ou outra conferência tópica ao longo

da prestação realizada) não descaracteriza a autonomia. Esta será incompatível, porém, com uma

intensidade e repetição de ordens pelo tomador ao longo do cotidiano da prestação laboral.

Havendo ordens cotidianas, pelo tomador, sobre o modo de concretização do trabalho pelo obreiro,

desaparece a noção de autonomia, emerge, ao revés, a noção e realidade da subordinação.”

No presente caso, a documentação colacionada, especialmente nas fls. 113/174 e 255/307,

acena para a existência de relação diversa da empregatícia, cabendo frisar que a reclamada

também juntou o contrato de constituição de sociedade limitada, firmado entre o reclamante e a

sócia V. N. P. em 11/01/2008 e titulada "N. E. S. A. & Cia Ltda", cuja sociedade, em conformidade

com o descrito na cláusula terceira (fl. 251), tem como escopo explorar atividades comerciais,

incluindo a representação de produtos farmacêuticos (fls. 251/254), além de comprovar o registro

da empresa perante a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda Estadual (respectivamente, fls.

255/256).

O laudo pericial contábil (fls. 472/492), elaborado a requerimento da parte autora (fls.

449/458), discorre sobre diferentes aspectos da relação havida entre as partes, cabendo destacar

que o perito contador confirma que o serviço prestado pelo reclamante era retribuído sob a forma

de comissões (v. g. fls. 477/483).

Assim, a questão relativa à existência, ou não, de vínculo de emprego, conquanto dirimida na

sentença com base na prova oral, já demonstra que os elementos apresentados pela defesa são

suficientes para dar guarida à tese propugnada pela reclamada.

De outro giro, diferentemente do decidido na sentença recorrida, o depoimento da

testemunha C., apresentado pelo reclamante (fl. 591, frente e verso, primeira parte), não

demonstra realidade fática que corrobore a versão da peça inicial, merecendo destaque as

seguintes declarações: "[...] que trabalhou como representante comercial na reclamada no período

de 2006 a 2014; que a área de atuação do depoente era Porto Alegre; que a atividade do depoente

consistia em efetuar vendas de produtos da reclamada para farmácias; que o depoente atendia as

farmácias de acordo com cadastro fornecido pela reclamada, possuindo liberdade para prospectar

novos clientes; que o depoente tinha margem para negociação com os clientes, dentro dos limites

previamente estabelecidos pela empresa [...]", "que o depoente elaborava seu roteiro de visitas, de

acordo com o número de visitas estabelecido pela empresa" e "que o depoente poderia compensar

um número menor de visitas em um dia com um número maior em outro" (grifei).

 

Portanto, tais assertivas coadunam-se com as alegações defensivas, não podendo ser

desconsideradas, muito embora outras declarações possam ensejar interpretação diversa, tais

como "que a empresa fiscalizava a atividade do depoente, seja com estabelecimento de pontos de

encontro, seja com o acompanhamento, por ocasião das vendas, de gerente, pessoal de campo e

de marketing da reclamada", "que o depoente submetia previamente seu roteiro de visitas ao seu

gerente" e "que o depoente já possuía empresa quando foi contratado", mas como acima transcrito,

a doutrina e a jurisprudência não permitem concluir por um juízo de certeza, como decidido na

espécie.

Diante desse contexto, concluo que apesar das alegações do reclamante e das declarações da

testemunha que apresentou em juízo para depor, na tentativa de demonstrar que a relação era

empregatícia, tal pretensão resta afastada não só pela prova documental como por diversas

afirmações do depoente C. como pelo contundente depoimento da testemunha M. que, conquanto

ouvida em outro feito, dá uma dimensão exata da realidade fática existente quanto às relações

havidas entre prestadores ou "vendedores" autônomos e a demandada, mormente no que pertine à

propalada subordinação com a empresa.

A toda a evidência, pois, a realidade fática emergente dos autos não autoriza manter a

conclusão de existência de contrato de emprego entre os litigantes, pois considero frágeis os

elementos de prova em favor do reclamante, em contraposição aos evidentes traços de autonomia

da atividade desempenhada, levando à conclusão de que a prestação de serviços não se

desenvolveu nos moldes do vínculo de emprego, mas na condição de trabalhador autônomo.

Além disso, exsurge que de fato não havia controle de jornada, tampouco a obrigação de

cumprimento de metas, pois, na verdade, o interesse nas vendas era do próprio representante

comercial, que auferia os ganhos (comissões) conforme as vendas realizadas dos produtos

farmacêuticos. Sequer restou demonstrada a necessidade de comparecimento na empresa, o que

ocorria apenas quando havia divulgação de produto ou promoção novos ou em determinados

eventos, cuja participação também era do interesse do reclamante.

De tudo o que foi exposto, tenho que o reclamante efetivamente atuou de forma autônoma,

inclusive por assumir carteira de clientes específica e podendo até acrescentar novos clientes em

seu cadastro.

Nesse sentido, cito ementa de decisão proferida neste Turma acerca de idêntica controvérsia:

"VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Demonstrada

a ausência de subordinação jurídica no período em que discutida a natureza do

vínculo entre as partes, é de ser mantida a decisão que rejeitou a pretensão de

reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS do

reclamante." (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, [...] RO, em 21/05/2015,

Desembargador João Batista de Matos Danda – Relator. Participaram do julgamento:

Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, Desembargador George Achutti).

Sendo inviável a manutenção da decisão que reconheceu o liame de emprego vindicado, não

há falar em registro da relação de trabalho CTPS, pagamento de parcelas trabalhistas decorrentes

pleiteadas na peça inicial, tampouco de aplicação de normas coletivas que tutelam os empregados

vendedores.

Por todos esses fundamentos, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada, para

absolvê-la da condenação imposta na sentença, restando prejudicada a apreciação das demais

inconformidades elencadas no mesmo, bem como das pretensões contidas no recurso ordinário do

reclamante.

DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES:

REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. RELAÇÃO DE EMPREGO E

CONSECTÁRIOS DEVIDOS.

Diverge-se do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.

A prova produzida nos autos ampara a tese defendida pela parte autora, no sentido de que

laborou na condição de empregado da reclamada, exercendo a função de propagandista-vendedor,

e não de representante comercial autônomo. Isso porque o elemento jurídico da subordinação (art.

3º da CLT) encontra-se demonstrado pela prova testemunhal. Com efeito, a testemunha convidada

pelo reclamante afirma que as farmácias atendidas eram aquelas contidas no cadastro da

reclamada (ainda que pudessem prospectar novos clientes), que havia uma margem de negociação

estipulada pela ré e que os roteiros de visitas eram submetidos ao gerente.

Colaciona-se trecho da sentença de origem, cujos fundamentos se adotam:

Neste aspecto, entendo que o reclamante se desincumbiu a contento, visto que a

prova testemunhal produzida confirma a subordinação dos representantes comerciais,

onde o reclamante se encaixa, em face da reclamada.

Afirma a testemunha apresentada pelo reclamante, conforme ata da fl. 591: [...] que

trabalhou como representante comercial na reclamada no período de 2006 a 2014;

que a área de atuação do depoente era Porto Alegre; que a atividade do depoente

consistia em efetuar vendas de produtos da reclamada para farmácias; que o

depoente atendia as farmácias de acordo com cadastro fornecido pela reclamada,

possuindo liberdade para prospectar novos clientes; que o depoente tinha margem

para negociação com os clientes, dentro dos limites previamente estabelecidos pela

empresa; que a empresa fiscalizava a atividade do depoente, seja com

estabelecimento de pontos de encontro, seja com o acompanhamento, por ocasião

das vendas, de gerente, pessoal de campo e de marketing da reclamada; que o

depoente elaborava seu roteiro de visitas, de acordo com o número de visitas

estabelecido pela empresa; que o depoente submetia previamente seu roteiro de

visitas ao seu gerente [...]

No presente caso, o que também entendo ser difícil nesta área, a subordinação está

presente, visto que a empresa sempre vai querer uma padronização seja na

apresentação do produto, seja na forma de atuação dos trabalhadores, seja na busca

de ampliação de campo, o que implica, necessariamente na interferência

administrativa e subordinação jurídica, impondo-se o reconhecimento de verdadeira

relação de emprego, mascarada através da representação comercial.

Nega-se provimento ao recurso da reclamada.

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. RELAÇÃO DE EMPREGO E

CONSECTÁRIOS DEVIDOS.

Acompanho o voto condutor, por seus próprios fundamentos.

 

Considerando os termos da Portaria 001/2024, de 17 de janeiro de 2024, que prevê a criação de Comissão com o objetivo de elaboração de um “ Protocolo de relacionamento entre a ABRAT e as associações que a compõem, de modo a estabelecer os parâmetros na interlocução institucional entre as entidades seja da ABRAT em relação às associações, seja das associações em relação a ABRAT” , fica criada a presente Comissão, que terá o prazo de 90 ( noventa ) dias para reunir todas as propostas e sugestões oferecidas, e apresentar suas considerações , que serão objeto de relatório final a ser elaborado pela Diretora de Relações entre Associações da ABRAT, a colega Cristina Targino Paiva, eis que a colega designada na Portaria 01/20024, Dra.Luzia Cantal, declinou do encargo, por ter assumido a Ouvidoria do Ministério dos Direitos Humanos,estando sem agenda para dedicar-se a este trabalho.

Veja as fotos do 44º CONAT - Congresso Nacional da Advocacia Trabalhista, realizado em Porto Seguro (BA), nos dias 19 a 21 de outubro de 2023.

Veja as fotos do 44º CONAT - Congresso Nacional da Advocacia Trabalhista, realizado em Porto Seguro (BA), nos dias 19 a 21 de outubro de 2023.

A advocacia trabalhista brasileira, reunida na Universidade Federal do Sul da Bahia, em Porto Seguro, Bahia, nos dias 19, 20 e 21 de outubro de 2023, no 44˚º CONAT (Congresso Nacional da Advocacia Trabalhista), convocado, organizado e realizado pela ABRAT - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, em conjunto com a ABAT– Associação Bahiana de Advogados Trabalhistas, que integra o bloco representado por vinte e nove associações regionais congêneres, vêm a público manifestar-se acerca do grave momento histórico e institucional vivenciado em nosso país e no mundo, no que diz respeito ao Direito do Trabalho e sua aplicação.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução nº 492/2023, trouxe uma série de orientações e diretrizes para evitar a reprodução de preconceitos e estereótipos no Poder Judiciário, sendo sua observância obrigatória em todos os tribunais.

Para participar do CONCURSO DE TESES do 44° CONAT de forma Híbrida, acesse o link: https://discord.gg/NRdhSRc8TR

Para participar do CONCURSO DE TESES do 44° CONAT de forma Híbrida, acesse o link: https://discord.gg/NRdhSRc8TR

O presente trabalho busca analisar o acesso das pessoas com deficiência, aprendizes e estagiários no mercado de trabalho, apontando, para tanto, os conceitos, particularidades e obstáculos destas relações de trabalho, tudo isso através do viés humanista e inclusivo estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

Um grupo de empresas do ramo de Construção Civil foi condenada a pagar a um trabalhador todas as verbas decorrentes do vínculo de emprego em relação à reclamação trabalhista de n.º 0000604-66.2017.5.05.0012 que tramita no TRT5. Desta decisão, as reclamadas recorreram, mas seu Recurso de Revista não foi admitido. Diante disso, opuseram Embargos de Declaração no tribunal de origem.

Em setembro de 2023, o STF reviu a jurisprudência sobre a contribuição assistencial, no julgamento do Tema n. 935, de Repercussão Geral. E o fez em sede de julgamento de embargos de declaração, diante das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se assentava o voto inicial proferido no mesmo processo (ARE 1018459) há mais de seis anos, modificações essas promovidas pela dita Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), quanto às fontes de custeio das atividades sindicais. Mais especificamente, diante da extinção do imposto sindical, da contribuição sindical compulsória que vigia há décadas. Por maioria (o próprio Relator, Ministro Gilmar Mendes, aderiu aos fundamentos do voto divergente do Ministro Luis Roberto Barroso), os Ministros fixaram o seguinte entendimento:

Ontem, dia 19/02, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, foi aplaudido em discurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao mencionar mulheres trabalhadoras, entre as quais jornalistas e magistradas, e criticar a "cultura machista" que, segundo ele, faz persistir a desigualdade salarial e "perpetua" a injustiça e o desrespeito às mulheres.

Felipe Santa Cruz fez a declaração durante a cerimônia de posse da nova presidente do TST, Cristina Peduzzi, primeira mulher a comandar o tribunal em mais de 70 anos.

A presidenta da ABRAT Alessandra Camarano está em Belém - PA para o lançamento da obra coletiva Feminismo, Pluralismo e Democracia que acontece logo mais na Universidade Federal do Pará. 

A Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - ABRAT, realiza, desde 1978, o CONAT - Congresso Nacional de Advogados Trabalhistas. Esse Congresso é hoje, o maior Congresso Trabalhista do Brasil, que congrega advogados e demais profissionais das áreas jurídicas, vinculados às Ciências Laborais.