O servidor da CEF não demonstrou vício de consentimento obrigando-o a aderir ao plano, perdendo, portanto o direito aos benefícios
 A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) reformou a decisão de primeira instância que havia concedido a um servidor aposentado da Caixa Econômica Federal direitos trabalhistas de dispensa sem motivação, como aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, referente a todo o período trabalhado. Para a relatora do processo, desembargadora Liana Chaib, o servidor não conseguiu demonstrar vício de consentimento, como pressão ou constrangimento, obrigando-o a aderir ao plano de apoio à aposentadoria da empresa, perdendo, portanto, o direito aos benefícios definidos em lei.
 
A Caixa recorreu da decisão da 1ª Vara do Trabalho de Teresina alegando serem indevidos tanto o aviso-prévio quanto a multa rescisória sobre o FGTS, já que o funcionário solicitou seu desligamento da empresa ao aderir voluntariamente ao plano de apoio à aposentadoria.
 
Ao analisar o mérito, a desembargadora Liana Chaib fez questão de registrar que aderiu ao entendimento da decisão proferida na ADIn nº 1721-3, através da qual o STF firmou posicionamento no sentido de que o contrato de trabalho permanece íntegro mesmo com a aposentadoria espontânea do trabalhador. "Por isso mesmo, em casos que tais, quando o obreiro requer a aposentadoria, mas o empregador formaliza a rescisão spont sua (por vontade própria), deve ele arcar com o pagamento das verbas inerentes à dispensa imotivada, quais sejam o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS", ressaltou.
 
Contudo, no caso em questão, a relatora do processo explicou que ficou provado nos autos que o próprio servidor requereu a aposentadoria junto ao INSS, ao mesmo tempo em que formalizou, por impulso próprio, pedido de desligamento do serviço, aderindo voluntariamente ao plano de apoio à aposentadoria da Caixa Econômica Federal. O servidor ainda argumentou que foi obrigado a assinar o documento contra, mas não conseguiu provar a alegação.
 
"Na hipótese em questão, o reclamante, ao alegar que foi obrigado a solicitar seu desligamento, assumiu o ônus de demonstrar o vício capaz de desconstituir a sua declaração de vontade. No entanto, desse encargo não se desincumbiu a contento. Com efeito, não há nos autos qualquer prova, documental ou testemunhal que leve à conclusão de que o obreiro fora obrigado a assinar tal documento", concluiu a desembargadora Liana Chaib.
 
Com isso, a magistrada rejeitou a reclamação trabalhista. O voto foi aprovado por maioria na 2ª Turma do TRT/PI, mudando a decisão da primeira instância. 
 
PROCESSO: ROPS Nº 0000223-93.2012.5.22.0001