Uma instituição financeira foi condenada a reconhecer como empregado um trabalhador que lhe prestava serviços como correspondente bancário por meio de uma empresa prestadora de mão de obra
Uma instituição financeira foi condenada a reconhecer como empregado um trabalhador que lhe prestava serviços como correspondente bancário por meio de uma empresa prestadora de mão de obra. Para a juíza substituta Vaneli Silva Cristine de Mattos, que analisou o caso na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a terceirização dos serviços no caso foi ilícita, já que o reclamante trabalhava diretamente na atividade-fim da instituição financeira.
 
A magistrada ressaltou que não há inconstitucionalidade na contratação de correspondentes bancários. O Banco Central autoriza as instituições financeiras a terceirizar parte de suas atividades. Mas os correspondentes bancários existem para possibilitar à sociedade o acesso ao sistema bancário. A atuação se justifica, por exemplo, em lugares onde não existe agência bancária. Também serve para facilitar o uso para as atividades que exijam a participação da entidade bancária. Por exemplo, no caso de pagamento de contas de concessionárias públicas.
 
Mas este não é o caso do processo. Para a julgadora, ficou claro que a finalidade do instituto foi desvirtuada para utilização indevida e contrária ao ordenamento jurídico. É que a instituição financeira contratou a prestadora de serviços para atuar como correspondente bancário, mas dentro de sua atividade fim. O reclamante trabalhou inicialmente no atendimento telefônico e depois como supervisor, sempre exercendo funções relacionadas à venda de empréstimo consignado. "A 2ª Reclamada contratou os serviços da Reclamante para inseri-la em funções voltadas para a atividades essenciais da 1ª Reclamada", frisou a julgadora.
 
Por tudo isso, a juíza reconheceu a ilicitude na contratação e declarou nulo o contrato de trabalho celebrado, para, nos termos do artigo 9º da CLT, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira. Como consequência, foram reconhecidas ao trabalhador todas as vantagens asseguradas à categoria dos bancários. As reclamadas foram condenadas de forma solidária, em razão da fraude perpetrada. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a sentença.
 
( 0000912-97.2010.5.03.0111 RO )