O juiz sentenciante condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, além de indenização por danos morais
No processo submetido à apreciação do juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, a mãe do empregado falecido buscou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ela alegou que o acidente com seu filho, operador de plataforma de uma empresa de construções metálicas, aconteceu por culpa da empregadora. A empresa, por sua vez, insistia na tese de que o ocorrido se deu em razão de manobra irregular, realizada pelo empregado. Além disso, promoveu cursos e treinamentos, dos quais o trabalhador participou. Por isso, teria sido ele o único responsável pelo infeliz evento. Mas o juiz sentenciante, ao analisar as provas, chegou a conclusão diversa.
 
Conforme esclareceu o magistrado, a autora narrou que o seu filho, no final do expediente, realizava manobra com a plataforma que operava, quando o equipamento chocou-se com outra plataforma, o que acabou causando a sua morte. A reclamada sustentou que o empregado era experiente na função e tinha sido devidamente treinado, estando plenamente capacitado para aquela atividade. No entanto, realizou manobra irregular, ao movimentar o equipamento de ré, o que não é permitido no local. Contudo, essa alegada experiência não foi constatada pelo julgador. Pelo contrário. As anotações da CTPS não indicam o exercício de tarefa similar em empregos anteriores.
 
O empregado foi contratado em 10/7/2009 e o acidente ocorreu em 24/8/2009. Ou seja, apenas um mês e quatorze dias depois da admissão. Esse fato, por si só, na visão do magistrado, já sugere total ausência de qualificação para a função. Ainda mais porque a preposta confessou que o trabalhador havia tido apenas um curso de oito horas e foi colocado no canteiro de obra, o que, pela dinâmica e complexidade da tarefa, mostra-se insuficiente. Se é que o empregado realizou a tal manobra irregular, é porque não tinha a menor ciência e técnica para operar o equipamento sozinho com plena segurança. A perícia do Ministério do Trabalho e Emprego apurou que o local apresentava dificuldade de circulação, inexistindo área demarcada para estacionamento de equipamentos móveis.
 
Para o julgador, não há dúvida, a empresa foi quem agiu com imprudência e negligência. O historio funcional do falecido deixa claro que ele havia exercido, até então, somente tarefas diversas e de menor qualificação, como ajudante e auxiliar. E a ré limitou-se a treiná-lo por apenas oito horas e imediatamente o colocou no canteiro de obras, sem qualquer acompanhamento, achando que ele ali fosse executar a função com absoluta segurança. "O evento acidentário, portanto, foi decorrente da culpa patronal", frisou.
 
Com esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, além de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00. A empresa apresentou recurso e o TRT da 3ª Região deu parcial razão à recorrente, excluindo da condenação o pagamento da pensão mensal.
 
( 0002011-14.2011.5.03.0032 ED )