A magistrada concluiu que o dano moral coletivo caracterizou-se em razão da transgressão anterior aos direitos dos trabalhadores praticados pelas condições degradantes de trabalho
Uma Ação Civil Pública contra a Fiat Automóveis foi julgada na 2ª Vara do Trabalho de Betim dez anos depois de ajuizada. Isto porque, uma sucessão de recursos, além de um Mandado de Segurança impetrado pela Fiat, levaram o processo até as instâncias superiores para o julgamento das questões preliminares e prejudiciais suscitadas, o que retardou o julgamento do mérito da ação. Nela, o Ministério Público do Trabalho denunciou várias irregularidades praticadas pela empresa quanto à duração da jornada e intervalos. Por essas razões, pediu o cumprimento de obrigações de fazer, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos. O caso foi analisado pela juíza substituta Aline Queiroga Fortes Ribeiro, que, mesmo reconhecendo a mudança de comportamento da ré ao longo dos anos, julgou a ação parcialmente procedente.
 
"O quadro fático apresentado em 2002 não é mais o que se verifica na atualidade" , registrou a magistrada logo no início de sua decisão. Com base nas provas do processo e em inúmeros outros casos julgados, a juíza sentenciante reconheceu que a empresa implementou diversas mudanças ao longo dos anos, adaptando-se melhor à legislação. Conforme destacou na sentença, o próprio Ministério Público do Trabalho admitiu esse fato durante as tentativas de celebração de acordo feitas no processo.
 
Mas nem por isso o dano ocorrido no passado deixou de existir. A magistrada constatou que, à época do ajuizamento da ação, a Fiat tinha sérios problemas com excesso de jornada e descumprimento de intervalos, tanto para refeição, quanto para descanso entre as jornadas. A empresa reduziu o intervalo intrajornada mesmo sem conseguir autorização da DRT, permanecendo irregular a partir de 1996. Coincidentemente, foi constatado no período grande número de acidentes.
 
Por outro lado, a mudança desse cenário com o passar dos anos não retirou a necessidade e utilidade da tutela inibitória pretendida pelo Ministério Público do Trabalho. Isto porque, conforme esclareceu a julgadora, o objetivo da ação inibitória é preservar a dignidade da pessoa humana e assegurar condições mínimas de trabalho. Há, inclusive, presunção favorável à atuação do MPT, com inversão do ônus da prova. Mais que reparar um dano experimentado, a juíza destacou caber ao Judiciário a adoção de medidas que impeçam a ocorrência de nova lesão. A chamada "tutela preventiva", registrou.
 
Ainda de acordo com as ponderações da julgadora, a tutela inibitória deve ser utilizada em casos de relevância social, como, por exemplo, trabalho degradante. "Não basta proporcionar trabalho ao cidadão, é necessário que este trabalho preserve direitos mínimos, que lhe assegurem dignidade" , ressaltou. Saúde, segurança, alimentação, higiene e respeito são direitos mínimos que devem ser assegurados ao trabalhador. E a imposição de jornadas extenuantes, como no caso, sem intervalos adequados, configura claramente trabalho degradante, na visão da juíza sentenciante.
 
"Não restam dúvidas de que as infrações verificadas configuram que a ré vinha impondo trabalho degradante aos seus empregados, com graves riscos à saúde, segurança, convívio social, alimentação, etc. Trata-se de infração a direitos básicos do ser humano, que representam degradação de sua dignidade e devem ser rechaçados pelo Judiciário", concluiu a magistrada, registrando o ditado popular que diz que "o homem trabalha para viver e não vive pra trabalhar". Resumindo, destacou que o objetivo da demanda é inibir a repetição e continuidade do ilícito, com o fim maior de resguardar a dignidade humana.
 
Por tudo isso e diante de todas as constatações vislumbradas no processo, a juíza substituta decidiu deferir a tutela inibitória e determinar que a Fiat se abstenha de exigir trabalho extraordinário de seus empregados acima de duas horas diárias, e também de conceder intervalo intrajornada inferior a uma hora diária e inferior a 11 horas consecutivas entre duas jornadas. Caso desobedeça à ordem pagará multa de R$ 200.000,00 por ano.
 
Por fim, a magistrada concluiu que o dano moral coletivo ficou caracterizado em razão da transgressão anterior aos direitos dos trabalhadores: "Quando há violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos, representados por interesses coletivos, difusos ou sociais, trata-se de dano metaindividual, de natureza extra patrimonial, que atinge à toda a sociedade", explicou. Para a julgadora, os danos praticados pelas condições degradantes de trabalho, até pelo menos o ano de 2003, quando a FIAT regularizou o cumprimento da legislação relativa à jornada de trabalho, são "notórios e presumíveis". Por esses motivos, a FIAT foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor R$200.000,00, a ser revertido ao FAT. Para tanto, a juíza levou em conta a gravidade do dano à coletividade e sociedade, à condição financeira da ré e ao caráter pedagógico e reparatório da indenização. Houve recurso, ainda não julgado pelo Tribunal de Minas.
 
( 0043300-54.2002.5.03.0027 RO )