A empresa foi condenada a pagar as parcelas da dispensa sem justa causa. A reclamada apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a sentença
A pena máxima aplicável ao empregado, a justa causa, além de gerar a rescisão do contrato de trabalho sem encargos para o empregador, causa efeitos prejudiciais de ordem moral e econômica na vida do trabalhador. Por isso, a sua aplicação exige muito cuidado, por parte do patrão, devendo a conduta do prestador de serviços enquadrar-se em umas das hipóteses do artigo 482 da CLT. No entanto, esse cuidado não foi observado pela empresa, no processo julgado pelo juiz do trabalho substituto Marcel Lopes Machado, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
 
O trabalhador foi dispensado por justa causa, com fundamento no artigo 482, alíneas "b" e "e", da CLT, que tratam do mau procedimento e da desídia, em razão de ter se envolvido em acidente de trânsito, quando transportava carga da empresa. Mas o juiz sentenciante não entendeu dessa forma. Isso porque o boletim de ocorrência anexado ao processo, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, registrou que o acidente ocorreu por causa da chuva na pista. Na visão do julgador, houve um imprevisto, decorrente de evento da natureza. Assim, o motorista não teve culpa pelo acontecimento.
 
O julgador não deixou de reconhecer que a empresa teve prejuízo com o acidente, até porque a carga transportada foi furtada. Mas esse fato decorreu de ato ilícito, praticado por terceiros, não cabendo ao reclamante responder por eles. Como não houve culpa ou dolo do empregado, nem pelo acidente, nem pelo furto da carga, não tem cabimento, no caso, o teor do parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, que possibilita ao empregador descontar do trabalhador valores referentes aos danos causados.
 
"Ademais, a reclamada não observou qualquer dosimetria na aplicabilidade da penalidade, eis que ausentes advertências e suspensões fundadas em motivos disciplinares anteriormente a demonstrar a inviabilidade da fidúcia existente na relação contratual empregatícia", destacou o juiz sentenciante, declarando a nulidade da justa causa aplicada. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado as parcelas típicas da dispensa sem justa causa. A reclamada apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a sentença.
 
( 0001990-39.2010.5.03.0043 ED )