2ª Turma julgou procedente o recurso de um trabalhador que pediu indenização por danos morais. O caso foi considerado como assédio moral na modalidade bullying
Os desembargadores da Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba julgaram procedente o recurso de um trabalhador da empresa Nordeste Segurança de Valores que pediu indenização por danos morais. A decisão considerou o caso como procedimento típico de assédio moral na modalidade bullying.
 
O trabalhador era empregado da Nordeste Segurança mas atuava no Banco Bradesco, onde fazia a conferência de valores financeiros. Ele alegou que ouvia chacotas e piadas dos vigilantes por usar como farda um macacão cinza e era chamado de presidiário. Informou que ao voltar do horário de almoço, por exemplo, era ofendido com gritos e empurrões dos colegas dizendo que “o banho de sol tinha acabado”. Mesmo tendo informado a diretoria da empresa sobre o fato nenhuma providência foi tomada.
 
A empresa negou a existência de qualquer ofensa de cunho moral. No processo testemunhas confirmaram a existência de bullying.
 
Na decisão, o desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, relator do processo, determinou que a empresa Nordeste Segurança de Valores e o Banco Bradesco indenizem o trabalhador em R$ 20 mil (Processo nº 0037300-76.2012.5.13.0005).
 
 Bullying
 
No processo o relator afirma que o trabalhador “já tinha recorrido a seus superiores hierárquicos para impedir a continuidade dos insultos, deparando-se, contudo, com a inércia patronal, que se traduziu em permissão velada à permanência do desrespeito e um grupo de empregados, alvo de descriminação” e que houve ofensa a intimidade e a honra do trabalhador.
 
Segundo o relator “zombarias desse tipo não devem ser toleradas no ambiente de trabalho, tendo o empregador o dever de adotar postura atuante para coibir o mau comportamento desrespeitando colegas e prejudicando a harmonia no estabelecimento”.
 
Nos processos de assédio moral é comum a atribuição de apelidos ofensivos que exploram a vulnerabilidade da vítima. O acórdão definiu como procedimento típico de assédio moral na modalidade bullying.