A partir de 2004, com a Emenda 45, ações com pedido de dano moral começaram a se tornar comuns na Justiça do Trabalho
A partir de 2004, com a Emenda Constitucional 45, as ações trabalhistas com pedido de indenização por dano moral começaram a chegar à Justiça do Trabalho. Mas como chegar a um valor justo para cada caso? Em entrevista à TV TST em outubro de 2011, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Walmir Oliveira da Costa (foto), autor do livro "Dano Moral nas Relações Laborais", explicou que a reparação deve levar em conta a extensão e a potencialidade do dano, além da condição econômica da empresa e do empregado.

"Não se pode fixar nenhum valor tão alto que contribua para que a empresa tenha prejuízos e possa vir a fechar, ou que cause enriquecimento ilícito à vítima", disse o ministro.

Ele discutiu, também, a diferença entre quantificar dano material, que depende de provas documentais, como a de despesas com hospital, e dano moral. Para quantificar o dano moral, é preciso saber qual o valor da dor, o preço da dor de cada indivíduo frente a determinada ofensa. O ministro disse considerar que a legislação não deve trazer valores fixos para cada lesão, mas pode trazer parâmetros objetivos que permitam ao juiz fixar a indenização com mais equidade.

"Ainda não há um critério prudencial. Às vezes a indenização é um valor irrisório, às vezes é alto demais. Deve haver um equilíbrio", disse.