A terceirização de advogados pela Caixa, frente à expectativa de nomeação do aprovado em concurso público, foi objeto de análise pelo TRT22
A terceirização de advogados pela Caixa Econômica Federal, frente à expectativa de contratação de candidato aprovado em concurso público para o mesmo cargo, foi objeto de análise do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI). O processo chegou à 2ª Turma em função de sentença em que o juiz de primeiro grau decidiu favoravelmente ao pedido do autor de uma ação trabalhista, e determinou à CEF nomeá-lo para o cargo de advogado júnior, no qual havia sido aprovado em concurso para cadastro de reserva. 
 
A estatal insurgiu-se contra a sentença, mediante recurso ordinário ao TRT. Entre outros argumentos, sustentou que os serviços terceirizados não se confundem com as funções exercidas pelos seus próprios advogados, e que as contratações teriam caráter excepcional e temporário.
 
O relator da matéria na 2ª Turma e atual presidente do TRT, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, após recusar diversas alegações preliminares da empresa, passou a analisar as variáveis relacionadas aos aspectos legais da terceirização, ressalvando que, em tese, não entende ilícita a contratação de serviços advocatícios pela CEF, desde que observados os requisitos normativos. Observou, entretanto, que, ao contrário do que alegara a CEF, tais atos não atendem aos requisitos legais e potencializam a transformação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à contratação. "Na verdade, a prova dos autos demonstra sistemática renovação dos contratos já entabulados (sucessivos termos de aditamento de contratos) e a continuidade dos serviços comuns".
 
Em relação aos argumentos da CEF de que, para proceder à nomeação dos aprovados em concurso haveria necessidade de observância ao princípio orçamentário, o relator também não os acolheu, ressaltando que o impacto financeiro da contratação seria absorvido pela substituição das terceirizações irregulares. Da mesma forma, rechaçou a tese da inexistência de serviços advocatícios terceirizados, registrando que o autor da ação demonstrou a existência de pelo menos 10 advogados terceirizados atuando em favor da CEF em audiências, com procuração para representá-la. "É patente que a contratação ocorre para serviços e atos comuns, de forma contínua e sistemática, como já sublinhado. Há, portanto, terceirização", acentuou.
 
Após concluir a análise sobre a legalidade dos serviços terceirizados, o relator adentrou na questão central da reclamação trabalhista - a controvérsia entre o potencial direito de contratação de candidato aprovado em concurso público e o direito da CEF de terceirizar serviços advocatícios. "É certo que o aprovado em concurso público para cadastro de reserva não tem direito subjetivo à nomeação. No entanto, esse dogma não prevalece quando provado que a Administração contrata pessoas para as mesmas funções, em caráter contínuo e sistemático, em detrimento dos aprovados em concurso". 
 
Entretanto, como fator determinante para a decisão do mérito da matéria, o relator considerou a alegação da empresa de que não há vagas que alcance a classificação do autor da ação no concurso. "Permanece a prova de que a reclamada tem 10 advogados terceirizados atuando no exercício de atribuições próprias de advogado membro do quadro permanente da CEF, não obstante a existência de aprovados em concurso público. Todavia, o número de terceirizados é insuficiente para alcançar o reclamante, aprovado no certame na 15ª posição".
 
Com esses fundamentos, o desembargador Francisco Meton manifestou-se pelo provimento ao recurso da Caixa Econômica e, consequentemente, pela reforma da sentença de primeiro grau, julgando, assim, improcedente a reclamação trabalhista.
 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma.
 
Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 893 da CLT.