No entanto, ao acolher favoravelmente a ação rescisória da empresa contra a decisão da SDI-1, o ministro Pedro Manus citou a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Empresa de Urbanização do Recife (URB/Recife) do pagamento de diferenças salariais a quatro engenheiros e arquitetos,  com  base na remuneração legal da categoria, reajustada pelo salário mínimo. Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator da ação rescisória da empresa na Subseção, o reconhecimento dessas diferenças pela alteração do mínimo, "acaba por realizar a indexação do salário base em múltiplos do salário mínimo", o que viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

A empresa interpôs a ação rescisória para desconstituir (anular) decisão da Subseção Especializada I em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.  No caso, a SDI-1 reestabeleceu o julgamento regional garantindo aos empregados o pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes do salário fixado com base nos seis salários mínimos legais (artigo 5º da Lei 4.950-A/66).

De acordo a SDI-1, o artigo 7º da Constituição, que veta a vinculação pelo salário, se destina às transações econômicas, pois tem o objetivo de evitar a utilização do mínimo como fator de indexação financeira, com reflexos no processo inflacionário. O que não seria o caso, pois não há a indexação automática da remuneração mensal a cada alteração do salário mínimo.

Súmula Vinculante

No entanto, ao acolher favoravelmente a ação rescisória da empresa contra a decisão da SDI-1, o ministro Pedro Manus citou a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF). A Súmula dispõe que o "o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado." Além disso, a decisão questionada não estaria de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 71 da própria SD1-2, que, embora permita a fixação do salário profissional em múltiplos de salário mínimo, não autoriza correção automática quando houver o reajuste desse mínimo.

Processo: AR - 2022796-48.2008.5.00.0000