Um trabalhador indígena que levava cerca de três horas para chegar ao trabalho não receberá pelo tempo de deslocamento.

Um trabalhador indígena que levava cerca de três horas para chegar ao trabalho não receberá pelo tempo de deslocamento. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula 90 da corte, que determina o pagamento de horas in itinere, abrange somente os casos em que o local de trabalho é de difícil acesso, e não a residência do trabalhador.

Segundo o relator do caso na 3ª Turma do TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, a empresa está situada no centro da cidade, não oferecendo dificuldades ao acesso. "Na realidade, situada em local de difícil acesso está a aldeia indígena na qual reside o autor, situação não contemplada na hipótese descrita no dispositivo legal citado", diz o relator.

Pertencente à etnia kaingang, o indígena foi admitido em setembro de 2009 como auxiliar de produção e dispensado em abril de 2012. Na reclamação, afirmou que o trajeto de ida e volta para o trabalho demandava cerca de seis horas diárias, em transporte fornecido pela própria empresa, pois a comunidade não possuía linha regular de coletivos. O autor mora na aldeia Xapecó, no interior do município de Ipuaçu (SC), e a empresa onde trabalhava fica no centro de Chapecó (SC).  

A empresa afirmou, na defesa, que oferecia transporte para buscar e levar os trabalhadores indígenas devido à distância da aldeia, e que a situação não ensejaria direito a adicional pelo tempo de locomoção.

Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) julgou improcedente o pedido, por considerar que a comunidade indígena é que se encontra em local de difícil acesso, e não a empregadora. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que destacou a falta de elementos para comprovar a insuficiência de linhas regulares no centro da cidade durante os horários de trabalho.

O trabalhador então recorreu ao TST, que manteve as decisões anteriores. O ministro Alexandre Agra Belmonte afastou a alegação de contrariedade à Súmula 90 do TST, que não trata da hipótese em que o trabalhador é que mora em local sem transporte regular.

"A sua condição de residente em local de difícil acesso e distante da ré não lhe confere o direito pleiteado, pois ele poderia optar por trabalhar no próprio local em que está estabelecido. Ao optar pelo labor na ré, estava ciente da sua localização em cidade diversa, sujeitando-se ao deslocamento decorrente", explicou o ministro. A decisão foi unânime.

Fonte: TST