O julgador pode declarar a prescrição de processo se o trabalhador ajuizar reclamação trabalhista depois do prazo previsto em lei, mesmo sem manifestação da parte contrária. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) extinguiu reclamação trabalhista impetrada dois anos e dois meses após o encerramento do contrato empregatício.

 

O autor do processo foi demitido em abril de 2012 e só ajuizou ação em junho de 2014. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, destacou que o prazo prescricional é de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho e de dois anos a contar do fim do acordo trabalhista.

O juízo de primeiro grau havia considerado prescritas as pretensões anteriores a junho de 2009, tendo julgado parcialmente procedentes alguns pedidos iniciais. O ex-funcionário recorreu para tentar anular a dispensa, enquanto a empregadora questionou os valores fixados na sentença envolvendo diferenças salariais e horas extras, por exemplo.

No TRT-3, o desembargador responsável por analisar o recurso salientou que a sentença não havia declarado a prescrição total e a questão não foi mencionada no recurso da empresa. Diante dessa omissão, ele entendeu que a prescrição de ofício deve ser declarada independentemente de pedido da parte contrária.

A lei processual conferiu natureza pública à prescrição, tal como ocorre, por exemplo, com a decadência, as condições da ação e os pressupostos processuais, cabendo ao magistrado aferir a fluência do prazo prescricional e declará-la de ofício, em qualquer momento ou grau de jurisdição", disse. A decisão foi por maioria de votos.

Fonte: TRT3