A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos da Agroterenas S.A contra decisão que a condenou ao pagamento da hora extra cheia, acrescida do adicional sobrejornada, a um trabalhador rural que recebia salário por produção.

 

Ao entrar com o pedido de embargos, a Agroterenas apontou contrariedade a Orientação Jurisprudencia1 235 da SDI-1. O verbete estabelece que o empregado remunerado por produção, no caso de sobrejornada, tem o direito de receber apenas as horas extras (excedentes à oitava diária), mas não o adicional, excetuando apenas os cortadores de cana, aos quais é devido o pagamento das horas extraordinárias acrescidas do respectivo adicional (50% em dias normais e 100% nos feriados). Segundo a empresa, o contratado trabalhava na colheita de laranja, e não na lavoura de cana de açúcar.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo na SDI-1, explicou que não houve contrariedade à OJ 235, mas sua aplicação analógica, tendo em vista que não existem diferenças substanciais entre o trabalho na lavoura de cana de açúcar e o na lavoura de laranja. O trabalho em colheita de laranja é serviço igualmente penoso àquele realizado por trabalhadores do corte de cana de açúcar, observou Scheuermann, citando precedentes de Turmas e da própria SDI-1 no mesmo sentido.

Fonte: TST