Empregador rural é a pessoa física ou jurídica que explora atividade agroeconômica, ao passo que o empregado rural é a pessoa física que presta serviços não eventuais a empregador rural, sob dependência dele e mediante salário. Dessa forma, aquele que trabalha no âmbito residencial de propriedade rural que não tem fins lucrativos é considerado doméstico, e não trabalhador rural. Esse o fundamento que levou a 1ª Turma do TRT-MG a negar provimento ao recurso de um empregado que trabalhava em propriedade rural e que não se conformava com a sentença que o enquadrou na categoria dos domésticos.

 

O trabalhador alegou que trabalhava no sítio do reclamado, onde havia produção destinada à venda, razão pela qual seus serviços possuíam natureza doméstica. Mas, na visão do relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, cujo voto foi adotado pela Turma, predominava entre as partes a relação de trabalho doméstico, apesar de já ter existido no sítio pequena produção de queijos.

Pela prova testemunhal, o relator apurou que o reclamante tinha sua força de trabalho utilizada para o consumo e não para o lucro, pois as atividades dele consistiam em arrumar cerca, roçar pasto e cuidar de horta. Além disso, ele observou que os porcos e galinhas que existiam na propriedade pertenciam ao próprio trabalhador e a produção de queijos, se de fato ocorreu, foi em pequena escala e por período reduzido, cuja comercialização não foi nem mesmo comprovada, pois uma única testemunha afirmou que apenas "ouviu comentários a respeito".

"O simples fato de o reclamante ter trabalhado em propriedade rural, não basta para enquadrá-lo como empregado rural, devendo, para tanto, ser evidenciada que a prestação de serviços se reverteu em benefício de atividade econômica, com o objetivo de obter lucro, o que, entretanto, não ocorreu, no caso", destacou o relator. Para ele, não houve dúvidas de que o reclamado, proprietário do sítio, não se dedicava à exploração de atividade agroeconômica, com fins produtivos e obtenção de lucro e, dessa forma, não se enquadra no conceito de empregador rural, estabelecido no artigo 3º. da Lei 5889/73.

Nesse contexto, a Turma manteve a sentença que reconheceu a condição de empregado doméstico do reclamante, indeferindo os pedidos de recebimento do FGTS e da multa de 40%, assim como das guias de seguro desemprego, já que, até 30/09/2015, quando foi extinto o contrato, era faculdade do empregador a inclusão do empregado doméstico nesse fundo.

Fonte: TRT3