Inicialmente, quero externar agradecimentos aos meus colegas, advogados trabalhistas do país inteiro, que depositaram confiança em meu nome como Presidente da ABRAT.  Aproveito o ensejo para cumprimentar, de público, o patrono nacional do CONAT, Luis Carlos Moro, com quem tenho o privilégio de desfrutar estreitos laços de amizade, de longa data.

 

Advogado extremamente preparado, qualificado, leal combativo e, ao mesmo tempo, sempre educado e cortês. Trata seus colegas, autoridades, em suma, todas as pessoas com as quais interage, ou melhor, seus afortunados circunstantes (para utilizar uma palavra do agrado do patrono) de forma sempre amável, carinhosa. O que é importante de ser enaltecido, mormente nos dias atuais, em que os deveres da correção e urbanidade se mostram tão escassos, quanto necessários. E o Moro personifica, corporifica a cordialidade, a cor- tesia.

Daí porque sua escolha como patrono tam- bém significa uma valorização da noção de confra- ternidade, como orientadora do tratamento urbano entre colegas da mesma profissão. Também não posso deixar de externar especiais cumprimentos à Silvia Burmesteir. E o faço de uma maneira efusiva, pela excelência do trabalho por ela desempenhado na presidência da ABRAT no biênio 2014/2016, de quem tive a fortuna e a honra de ser vice-presiden- te, cuja convivência, mais intensa nesses últimos 2 anos, só fez aumentar minha admiração pela Silvia, e que me proporcionou um grande aprendizado. Trata-se de pessoa, ou melhor, de uma mulher ad- mirável.

Aqui quero abrir um parênteses para desta- car o caráter sobretudo feminista da ABRAT. Mas não daquele feminismo normalmente apregoado, visto como uma ideologia negativa, que serve mais para acobertar a disputa de poder entre homens e mulheres, como busca de uma supremacia de gênero – no caso o feminino contra o masculino o que seria uma mera inversão de poder no jogo da dominação masculina. O feminismo não é uma manutenção do poder patriarcal com roupagem nova ou invertida que se alcança por uma ideolo- gia de puro oposicionismo. O feminismo abratiano se caracteriza sobretudo como uma crítica concreta contra a sociedade patriarcal, contra o poder con- stituído com base naquilo que se pode chamar de paradigma machista.

A dominação masculina não é apenas atitude dos homens, mas vai muito mais além, perpassa todas as instituições de poder, a começar pela própria linguagem. Como pontifi- ca Marcia Tiburi: “O feminismo é uma filosofia em seu sentido específico de crítica (e autocrítica) da linguagem, enquanto discurso do preconceito ma- chista, crítica das teorias da linguagem baseadas na dominação masculina, crítica da filosofia clássica e de todas as teorias científicas e religiosas que sus- tentaram a dominação masculina”. O Feminismo é essencialmente plural. Como aprendi com a minha filha, Letícia, o feminismo é um projeto filosófico revolucionário de transformação social e política na contramão das opressões de sexualidade, gênero, raça, crença e classe social.

A ABRAT vem angariando maior prestígio ao longo de sua profícua existência, fruto de um tra- balho verdadeiramente coletivo, em cujo âmago se abriga pessoas irmanadas no objetivo comum de valorização da advocacia trabalhista, e que es- tão sempre de prontidão para a defesa da Justiça e do Direito do Trabalho, enfim, do aperfeiçoamento Estado Democrático de Direito, tal como albergado na Constituição da República Federativa do Brasil, no bojo da qual os direitos fundamentais da pessoa humana, gênero do qual vários direitos trabalhistas são espécie, recebem proteção especial, inclusive integrando as chamadas “cláusulas pétreas”.

A efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais não é apenas uma obrigação moral dos Estados, mas uma obrigação jurídica, que tem por fundamento, não apenas a Constituição Federal, como também os tratados internacionais, em espe- cial o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil. Tal Pacto determina a aplicação progressiva dos direitos so- ciais, de certo modo, sinalizada no artigo 7º, da CF, quando dispõe que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, que visem a mel- horia das condições sociais dos trabalhadores”.

O princípio da progressividade, também de- nominado de “proibição de retrocesso social”, na fe- liz expressão do jurista português Gomes Canotilho, que assim o define: “o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medi- das que, sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática em uma anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial” (Direito constitucional e te- oria da constituição). Vale dizer, veda a supressão daqueles direitos fundamentais que constituem a essência primordial da pessoa humana, portanto, o núcleo essencial dos direitos sociais (o mínimo exis- tencial). Embora ainda não esteja suficientemente difundido entre nós, esse princípio tem encontra- do crescente acolhida no âmbito da doutrina mais

 afinada com a concepção do Estado democrático de Direito consagrado pela nossa ordem consti- tucional (José Afonso da Silva (o desbravador); Pau- lo Bonavides, Luis Roberto Barroso, Lenio Streck, Flávia Piovesan, Ingo Wolfgang Sarlet, Daniela Mu- radas..). Oscar Vilhena Vieira por exemplo, sustenta que as cláusulas que designa como superconsti- tucionais  - isto é, os princípios – incluindo os dire- itos fundamentais essenciais – constituem a reser- va de justiça constitucional de um sistema, ou seja, encontram-se imunes à supressão pela reforma da Constituição. Quanto mais, por meio de normas in- fraconstitucionais (A Constituição e sua Reserva de Justiça).

Nesse sentido, a ABRAT estará sempre nes- sa difícil e instigante luta coletiva de resistência às tentativas de retrocesso social, contra as investidas administrativas e legislativas que, na prática, result- em na anulação, ou revogação pura e simples no núcleo essencial dos direitos fundamentais. Afinal, não podemos admitir que, em nome da liberdade de conformação do legislador, ou do poder discri- cionário do administrador, o valor jurídico dos di- reitos fundamentais sociais dos trabalhadores (e também os direitos ecológicos ou socioambientais) acabe sendo completamente esvaziado.

A atividade política-associativa é, antes de tudo, uma perspectiva coletiva e social. Máxime no âmbito de uma entidade representativa da advoca- cia, função intrinsecamente social. Afinal, “sem a in- tervenção do advogado, não há justiça”. Como bem dito por Calheiros Bonfim: “O advogado deve man- ter sempre a marca do espírito público, do idealis- mo, a mesma motivação social e política que inspi- ram os que abraçam tão elevada, árdua, atribulada, quão grandiosa e dignificante profissão: lutar pela justiça, defender as liberdades públicas, concorrer para uma sociedade menos desigual, contribuir para o aprimoramento das instituições públicas e do estado democrático de direito”.

Ouso dizer que esse espírito social se faz presente com maior intensidade no seio da advocacia trabalhista, considerando-se a escorreita obser- vação do Evaristo de Moraes Filho (“o arquiteto da sociologia e do direito do trabalho no Brasil”): “Em nenhum outro direito se encontra tão dramática e intensa esta sede de justiça distributiva como no di- reito do trabalho.”

Digo isso porque não podemos imaginar um movimento político-associativo despido de um ideal. O ideal, não visto como uma fórmula morta, mas atuante em função da vida social, perpetua- mente. Jamais podemos deixar apagar essa chama que crepita em nossos corações. O ”ANIMUS” de que falavam os antigos romanos, assim definido por Fábio Konder Comparato como a “sede de vontade dos sentimentos e paixões que animam o grupo so- cial” (sede daquele espírito de curiosidade e aven- tura, que sempre levou o homem a buscar novos horizontes e a desvendar os segredos da natureza).

À medida que a experiência humana se amplia, observando a realidade, os ideais vão sen- do modificados pela imaginação, que é plástica e jamais repousa. Experiência e imaginação camin- ham paralelas, muito embora aquela se atrase em relação a esta. A hipótese voa enquanto a experiên- cia caminha. Os pés pisam sempre em terra firme; mas o voo pode ser retificado, enquanto que o pas- so nunca pode voar.

A atualização prática de nossos ideais cole- tivos exige a participação ativa dos advogados tra- balhistas, a valorização da dialética e o confronto de ideias e, principalmente, o fomento da cultura geral e jurídica como forma de legitimar e dar coerência à representação de nossa Classe.

Portanto, a vertente cultural - que será so- bremaneira valorizada nessa gestão da ABRAT - está intrinsecamente relacionada com a vertente políti- ca-associativa. Quer como elemento de qualificação das manifestações da ABRAT, precedidas de análises e debates, quer como processo de legitimação das posições institucionalmente assumidas. Tratamos da educação sob a mesma ótica do José Ingenieros:

 “Enquanto a instrução se limita a difundir noções que a experiência atual considera mais exatas, a educação consiste em sugerir os ideais que se pre- sumem propícios à perfeição” (“O Homem Medío- cre”, Ed. Quartien Latin).

Por falar em vertente cultural, ainda nesse ano, lançaremos o primeiro curso via internet: “Cur- so Prático de Processo do Trabalho”, fruto da parce- ria firmada entre a ENA, AASP e ABRAT, “para viabi- lizar a transmissão, ao vivo ou não, exclusivamente via internet, de cursos de extensão”, cujas gravações das são feitas no estúdio na sede da AASP. Trata-se de parceria na plena acepção da palavra, nela estan- do expressamente estabelecido que “eventual lucro será igualmente dividido entre as instituições”. Te- mos a convicção (para não dizer a certeza) de que essa parceria cultural-institucional será um sucesso retumbante, destacando-se a potência do Conselho Federal da OAB na divulgação dos cursos para todas as Subseções das OAB espalhadas no país inteiro.

Outra parceria digna de nota foi a celebra- da entre a ABRAT e a Artmed/Panamericana Edito- ra Ltda., de publicações trimestrais sobre o Direito Processual do Trabalho, no bojo de um programa abrangente, funcional e interativo, denominado “Sistema de  Educação Continuada a  Distância” (Secad). O primeiro volume da Revista PRODIREITO Direito Processual do Trabalho foi lançado no pre- sente CONAT. Indubitavelmente,  essa parceria pro- duzirá resultados frutuosos, sobrelevando o nome e o conceito da ABRAT.

Durante essa gestão pretendemos lançar o projeto do PRODIREITO DIREITO MATERIAL DO TRA- BALHO, em que figurarão como coordenadores a Daniela Muradas, José Eymard Loguércio e Luis Car- los Moro, o que nos assegura o sucesso editorial, de público e de crítica.

Pretendemos estreitar, ainda mais, os laços entre a ABRAT e as associações estaduais, das principais, senão a principal, meta da gestão que ora se inicia. A coesão é condição primeira para o fortalecimento do coletivo. E o desenvolvimento de atividades conjuntas, aliado a troca de experiências, ao compartilhamento das medidas adotadas entre as associações (seja de gestão, ou evento cultural, etc.), em suma, a cooperação mútua potencializará sobremaneira a força e a representatividade da ad- vocacia trabalhista nacional. Contribuindo para o engrandecimento de cada associação estadual, a ABRAT se autoengrandece.

Para potencializar a união e a força das as- sociações estaduais, promoveremos 5 encontros regionais durante nessa gestão (Região Sul, Sud- este, Centro-Oeste, Norte e Nordeste). Em princípio, o tema geral desses Encontros Regionais será o os impactos ou reflexos do novo CPC no processo do trabalho (tal como nas “Caravanas ABRAT”, que mar- caram a gestão presidida pelo Jefferson Calaça, que sempre tiveram um tema geral – “Honorários Ad- vocatícios” e “Processo Judicial Eletrônico”). O pri- meiro já está agendado! Será o da região sudeste, que será realizado em Minas Gerais, Belo Horizonte, nos dias 30 e 31 de março de 2017. Começaremos em grande estilo, organizando um megaevento, em parceria com a OAB/MG, presidida pelo Antonio Fabrício, ex-presidente da ABRAT, quem também ja- mais cansarei de reverenciar. Agendem-se! Aliás, o CONAT 2017 será nos dias 12 a 14 de outubro, em Salvador, Bahia.

Quero destacar rapidamente, pois já falei de- mais, que daremos extrema importância ao aspecto corporativista, outro pilar estatutariamente previs- to, destacando-se a defesa de nossas prerrogativas e a melhoria das condições de nossa atuação profis- sional, assim como dispensaremos especial atenção ao jovem advogado, aos que atuam no Direito cole- tivo e sindical, aos problemas e percalços do PJE, ao direito desportivo, o combate ao trabalho escravo e degradante..

Enfim, a luta se dará “em todos os “fronts”, in- clusive no Poder Judiciário, donde a ABRAT ingres- sará como amicus curiae em várias ações, no âmbi- to do STF e no TST, tal como o fez na ação ajuizada pela Anamatra contra o corte orçamentário, da qual tive o privilégio de fazer a sustentação oral.

 

A ABRAT somos todos nós!

Toma posse hoje não apenas um Presidente, uma Diretoria ou um Conselho, mas um grupo coe- so e disciplinado portador de um Ideal - o de val- orização da advocacia trabalhista. Sou hoje, aqui, o porta-voz de uma ação coletiva. Mais do que um discurso, este é um Manifesto.

O advogado tem por hábito sempre requer- er alguma coisa, jamais olvidando a célebre frase do Padre Vieira: “não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentando, porque esta é a arma daqueles que não pedem favor, mas Justiça”. Nosso primeiro requerimento é no sentido de que os ad- vogados trabalhistas assumam o compromisso, de natureza coletiva e política, de contribuir nas con- stantes e instigantes lutas pela defesa e aperfeiçoa- mento da Justiça e do Direito do Trabalho, valori- zação e aprimoramento da advocacia trabalhista, por meio da participação na ABRAT, catalisadora e veiculadora, por excelência, dos anseios da advoca- cia trabalhista nacional.

Imbuídos de paixão, de animus e espírito so- cial, ligados por um inquebrantável liame de amiza- de, executaremos esse projeto coletivo, audacioso e abrangente, atuando com serenidade, altivez e humildade, com crítica e autocrítica intensas, para definir e corrigir o rumo sempre que necessário.

“Um galo sozinho não tece uma manhã”, como poeticamente reverberado por João Cabral de Melo Neto, razão pela qual é imprescindível a contribuição de todos. A participação coletiva é condição primeira para o cumprimento dos desid- eratos institucionais e sociais da ABRAT. 

  

                                                                                               Roberto Parahyba de Arruda Pinto

                                                                                                       Presidente ABRAT