O Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) número 0000311-76.2015.5.06.0000, julgado pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região em junho de 2016, deliberou ser necessária a motivação prévia e explícita de ato demissional de empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, mesmo aqueles admitidos sem concurso público antes de 1988, quando entrou em vigor a atual Constituição Federal.

 

Em respeito a essa decisão colegiada, os magistrados da Segunda Turma do Tribunal reapreciaram um acórdão que, originalmente, considerou lícita uma dispensa com essas características. Desse modo, foi determinada a reintegração de um ex-empregado à Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (Emlurb) e o pagamento dos seus salários vencidos. A reintegração do funcionário ao seu antigo posto de trabalho já havia sido determinada em grau de tutela provisória e depois confirmada em sentença pela 12ª Vara do Trabalho do Recife, que analisou o caso em primeira instância.

Porém, em sede de recurso, a segunda instância deu provimento à apelação da empresa, por entender que, embora a ré não tenha fornecido justificativa para a demissão no momento em que ela ocorreu ou de forma antecipada, foi capaz de esclarecer a conduta no decorrer do processo trabalhista. A votação da IUJ, contudo, decidiu a obrigatoriedade de os desligamentos serem motivados prévia e explicitamente, a fim de evitar perseguições ou favorecimentos ao empregado público.

Sobre o processo em questão, a relatora do voto revisado, desembargadora Maria das Graças de Arruda França, pontou que: A exposição dos motivos apenas na peça de defesa da reclamada não delineia a motivação prévia, exigida para a validade do ato demissional de empregado de empresa pública. Assim, por unanimidade, a Segunda Turma considerou ilegal a dispensa, retomando o definido na sentença, ou seja, a reintegração do trabalhador e o ressarcimento pelos salários atrasados. 

Fonte: TRT6