Por Ademar Lopes Junior A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso do trabalhador e determinou a aplicação da multa convencional de 90% pelo atraso no pagamento de uma das parcelas do acordo. O atraso de 17 dias no pagamento da décima parcela do acordo (ao todo foram vinte, de diferentes valores, somando valor de R$ 42 mil) firmado entre as partes e homologado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ubatuba obrigou o devedor, um restaurante, a pagar 90% a mais do valor da parcela, que era de R$ 1.002,00.

 

O Juízo da VT de Ubatuba, que julgou o caso, tinha indeferido o pagamento do valor estipulado em cláusula penal em razão do atraso no pagamento de uma das parcelas do acordo judicial entabulado pelas partes, afirmando ser o atraso desprezível, além de o exequente não ter comprovado dano patrimonial oriundo do pequeno atraso de apenas uma das 20 parcelas objeto do ajuste.

O relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, porém, concordou com a tese defendida pelo exequente, de que a multa, cláusula penal convencionada prevista no acordo, era medida legítima pelo simples atraso no pagamento, independentemente de ter ou não a parte credora experimentado prejuízo pelo atraso do pagamento, ante o disposto no artigo 416 do Código Civil Brasileiro de 2002.

O colegiado ressaltou, no entanto, que por um critério de equidade, fundamentado no artigo 413 do Código Civil, o agravante faz jus ao pagamento da pena convencional estipulada na razão de 90%, mas incidente somente sobre a parcela paga em atraso, e não sobre o valor do acordo ou do saldo remanescente, ante o adimplemento pontual das demais prestações sucessivas, tendo sido solucionada a pendência principal. A Câmara entendeu, assim, que a incidência da multa convencional sobre o valor do total do acordo afigurar-se-ia exacerbada, tendo em vista que apenas uma parcela, de vinte, fora atrasada em 17 dias.

Fonte: TRT15