Ilmo Sr. Guy Ryder, Diretor Geral Organização Internacional do Trabalho - OIT Genebra - Suíça

 Prezado Senhor, 

 Cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos do presente para externar preocupação com o PLC nº 38/2017 ( Reforma Trabalhista), em trâmite no Congresso Nacional, com aprovação já na data de 06/05/2016 dentro da comissão de assuntos econômicos do Senado Federal, em movimentação açodada e que se destinam a desequilibrar as relações entre trabalho e capital, sem o diálogo necessário e imprescindível.

 No projeto constam os maiores exemplos de propostas inadmissíveis, inconvenientes, inoportunas, havendo até mesmos dispositivos inconstitucionais e que não passam por singelo controle de convencionalidade com compromissos internacionais assumidos pelo país.

 O PLC, distribui renda às avessas, trasladando do Estado e da classe trabalhadora recursos em favor da classe empresarial empregadora. E não o faz para toda a classe empreendedora, mas notadamente aos mais fortes.

O arrazoado que se faz para sustentar tecnicamente a proposta invoca supostas necessidades setoriais de estabelecimento de figuras pré-históricas ao Direito do Trabalho, como o trabalho intermitente (ou o contrato zero-hora com possibilidade de dívida do trabalhador ao final do mês), mas não se limita a atender aos setores cuja necessidade identifica.

Promove, assim, a substituição de emprego firme por emprego precário, verdadeiro simulacro de emprego, oferecendo-se essa “oportunidade” a todos os setores de atividade econômica, em claro movimento de precarização dos vínculos trabalhistas. 

Ao propor o aprofundamento e ampliação da incidência do trabalho terceirizado, o PL igualmente incentiva a desvinculação de trabalhadores das empresas tomadoras de seus serviços, para os vincular a empresas de terceirização de serviços, que convertem seres humanos em suas principais mercadorias de locação. É a medieval locatio operarum, que converte o ser humano em coisa, facilitando a sua consumição em acidentes, enfermidades, lesões, tudo sucedido de relegação desses indivíduos aos cuidados das respectivas famílias e do Estado, com ampliação da irresponsabilidade dos efetivos tomadores dos seus serviços e espoliadores de suas condições de saúde.

O incentivo à terceirização corresponde à redução da massa salarial, com graves efeitos econômicos. Traslada, ainda, riscos da atividade das grandes para as pequenas empresas, que seguramente não ostentam a mesma capacidade de suportar oscilações da economia e sujeitam os seus empregados a notável ampliação do risco de inadimplemento dos direitos trabalhistas.

As restrições de acesso a crédito desses trabalhadores intermitentes e terceirizados serão naturais e evidente, afastando frações significativas da classe trabalhadora do consumo de bens duráveis e de serviços que exigem excedentes ao recebimento do mínimo vital.

Igualmente atenta contra a lógica de proporcionar emprego a ampliação do volume de jornada de trabalho, para permitir até doze horas diárias, inclusive em trabalhos insalubres, com redução de intervalo intrajornada, estimulando o desrespeito ao intervalo interjornadas, em evidente movimento de ampliação da exploração do trabalho e da extração das energias do ser humano trabalhador.

O projeto altera o conceito de jornada de trabalho, devolvendo-o ao Século XIX, pois deixa de considerar o tempo em que o trabalhador fica à disposição do empregador e amplia sobremodo o tempo em que, mesmo à disposição do empregador, o empregado não aufere remuneração.

Ampliam-se as possibilidades de trabalho em tempo parcial, também sem quaisquer salvaguardas para evitar a  deterioração da qualidade da contratação dos trabalhadores.

O banco de horas tal como proposto poderia ser chamado de banco de reservas. Ou banco de exercito de reserva de mão de obra. Trata-se de instituto que evita contratação e não as estimula.

A propositura atenta, ainda, contra dispositivos nucleares de todo o sistema jurídico trabalhista, atacando princípios positivados na Constituição Federal, fissurando o núcleo do Direito do Trabalho. Busca estabelecer seus pilares de sustentação exclusivamente no Direito Civil.

 Apresenta-se, nitidamente, como um escudo contra o Poder Judiciário, desequilibrando a relação entre os Poderes da República. Busca impedir a atuação jurisprudencial, limitar a faculdade interpretativa do magistrado.

Se a porta de saída (a formação da jurisprudência) do Judiciário é vedada, também se dificulta o acesso à porta de entrada. O trabalhador tem reduzido o acesso à Justiça, à gratuidade processual, passa a ter que pagar pelas despesas de sucumbência, ainda que meramente parcial, em transferência direta de recursos da classe que demanda proteção legal da classe contra qual a lei deve estabelecer normas de contenção de seus poderes. Novos riscos se criam com o único propósito de cominar o exercício de um direito constitucional de acesso ao Judiciário.

O projeto tabela os danos morais segundo múltiplos de salários. Até o valor da vida passa a ser gizado pelo salário, proporcionalizando as diferenças sociais e valores não materiais, que são, na origem, desproporcionais.

O projeto não esqueceu de fragilizar a fiscalização trabalhista. Além de suprimir o item do orçamento que se destina a lhe prover de recursos, impõe um critério de dupla visita para a quase totalidade dos ilícitos, diminuindo a já reduzida capacidade de fiscalização trabalhista, que tem notável déficit de servidores.

Notificações obrigatórias à fiscalização deixam de existir, ocultando fatos da autoridade estatal e ampliando a invisibilidade do que se passa no interior das empresas. Trata-se de restabelecer regras de feudo.

No campo do direito coletivo, afastam-se os sindicatos de inúmeras atividades, suprimem-se suas fontes de financiamento, impede-se a atuação do Ministério Público do Trabalho, favorece a delinquência patronal.

A dita prevalência do negociado sobre o legislado tem como claro propósito fazer tábula rasa da lei e do próprio Legislativo, que opera, em síntese, pelo seu desprestígio, seja pelo mérito da iniciativa, seja pela resultante da exclusão da força das normas que dele próprio emanam.

A ABRAT informa nesta oportunidade o atual contexto político que vem sendo pautadas as relações de trabalho do Brasil  e as propostas que pretendem alterar a legislação que estão em absoluta desconformidade com a Constituição Cidadã e com Convenções da OIT que o Brasil é signatário, cônscia da colaboração e parceria dos delegados que integram as representações nesta Conferência.

Atenciosamente, subscrevemos

 

                                                                                      ROBERTO PARAHYBA DE ARRUDA PINTO

                                                                                                Presidente da ABRAT