As entidades representativas da advocacia trabalhista abaixo assinadas foram surpreendidas com a publicação do ATO GP/VPA/CR n.1, de 18 de março de 2022, que institui e disciplina o procedimento da Reclamação Pré-Processual (RPP) em sede de dissídios individuais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

As entidades representativas da advocacia trabalhista abaixo assinadas foram surpreendidas com a publicação do ATO GP/VPA/CR n.1, de 18 de março de 2022, que institui e disciplina o procedimento da Reclamação Pré-Processual (RPP) em sede de dissídios individuais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Notícia publicada em 25/03/2022 no site do Tribunal diz que “agora as partes poderão, de forma voluntária, optar pela solução de seus conflitos junto ao TRT-2 sem que, para isso, haja um processo judicial em andamento. O novo procedimento tem o objetivo de viabilizar o diálogo por meio da mediação trabalhista, permitindo o acesso à Justiça de uma forma mais humanizada em 1ª instância”.

Ocorre que a leitura do referido Ato Normativo demonstra que o procedimento criado não prevê a assistência jurídica das partes, o que já causa enorme perplexidade, uma vez que a advocacia é função essencial e indispensável à administração da Justiça, conforme prevê o artigo 133 da Constituição Federal.

Não se ignora a importância de estabelecer formas consensuais de solução de conflitos, ainda mais considerando que a Justiça do Trabalho foi criada e se desenvolveu sob a perspectiva de ser um órgão eminentemente conciliatório (CLT, art. 764: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”).

Também é necessário salientar que o art. 3º, § 3º do CPC/2015 veio reforçar a conveniência da utilização da conciliação, da mediação e de outros métodos de solução consensual de conflitos, que deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Por outro lado, é importante lembrar que compete privativamente à União legislar sobre direito processual e do trabalho (art. 22, I, CF).

As entidades representativas da advocacia não podem concordar com a instituição de procedimentos criados pelos Tribunais que excluam os advogados e as advogadas na formulação das demandas pré-processuais e no debate das soluções consensuais dos conflitos.

Entendemos e apoiamos medidas que sigam a ideia mestra da conciliação nos conflitos individuais de trabalho, reconhecendo a importância de iniciativas nesse sentido. Estamos dispostos a dialogar para o aperfeiçoamento da política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista. 

Mas é preciso recordar antiga lição do Professor Wagner Giglio, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que permanece atual: a conciliação não é um método para resolver o problema do excesso de processos, mas sim os litígios entre os trabalhadores e os seus empregadores, visando pacificar a sociedade (A conciliação nos dissídios individuais do trabalho. São Paulo: Editora LTr, 1982).

Não se pode admitir que a cidadania seja exercida sem a assistência jurídica de um advogado ou de uma advogada, que possa orientar o cidadão e a cidadã na busca da solução do conflito. Sendo assim, as entidades conclamam a direção do TRT/SP a rever a sua iniciativa, dialogando com a advocacia. 

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São Paulo, 26 de Março de 2022 

OAB/SP - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECIONAL SÃO PAULO 

Comissão da Advocacia Trabalhista 

Comissão da Advocacia Assalariada 

Comissão de Direitos e Prerrogativas 

ABRAT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS 

AATSP - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO 

AATS - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SANTOS 

AATJ - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE JUNDIAÍ 

AATC - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE CAMPINAS 

SASP - SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SINSA - SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO