Tribunal de origem não negou validade a instrumento coletivo de trabalho, concluindo ser inviável a aplicação da cláusula de norma coletiva transcrita pela recorrente em contestação

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não negou validade a instrumento coletivo de trabalho, concluindo ser inviável a aplicação da cláusula de norma coletiva transcrita pela ora recorrente em contestação ao fundamento de que -cabia à reclamada fazer prova da existência da norma coletiva que entenda aplicável, através da juntada dos respectivos instrumentos, o que não fez-. Não há falar, nesse contexto, em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Carta Magna. 2. Divergência jurisprudencial hábil e específica não demonstrada.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Processo: AIRR - 1958-10.2010.5.06.0412 Data de Julgamento: 26/06/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/07/2013.