A decisão que resolve exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, já que decide questão processual incidente no processo de execução. E por isso não cabe a interposição de recurso para questioná-la.
 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou entendimento do Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) no sentido de que a decisão que resolve exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, já que decide questão processual incidente no processo de execução. E por isso não cabe a interposição de recurso para questioná-la.
 

 

 
 

 
 

 
 

 

O executado, ex-empregador de um mecânico que teve na Justiça do Trabalho reconhecido do direito a diversas verbas, apresentou objeção de pré-executividade na qual afirmava que era parte ilegítima para responder pela execução em andamento. Com a medida, que tem caráter de defesa prévia, o ex-sócio tentava livrar-se da penhora que recaiu sobre um imóvel rural de sua propriedade.
 
 

 

Para o executado, houve erro na sentença dos embargos à execução ao incluí-lo como o devedor, pois, segundo informou, na data da decisão ele já não era sócio há mais de três anos na empresa condenada.
 
 

 

No TRT da 10ª Região o agravo de petição interposto pelo executado não foi conhecido. O fundamento do regional foi que a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Palmas (T0), que rejeitou a objeção de pré-executividade apresentada pelo executado, tinha natureza interlocutória. As decisões interlocutórias são tratadas no artigo 896, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST, e, ressalvadas as exceções previstas nesse enunciado, não ensejam recurso imediato.
 

 


Assim, a conclusão dos magistrados do Regional foi no sentido de que o agravo de petição não poderia ser conhecido porque a questão que resolve matéria de ordem processual incidente no processo de execução, não autoriza interposição de recurso, devido à natureza interlocutória.
 

 

O executado então recorreu com agravo de instrumento ao TST, que teve provimento negado pela Oitava Turma do TST porque, segundo a ministra relatora, Dora Maria da Costa (foto), a decisão Regional reflete a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista.
 

 


Processo: AIRR-1716-81.2003.5.10.0801