A 2ª Turma de Julgamento do TRT/PI reformou parcialmente sentença da 3ª Vara de Teresina e condenou restaurante localizado no supermercado Extra e Poty Shopping, a pagar indenização por demitir gestante durante o seu período de estabilidade, que vai do início da gravidez até o 5º mês após o parto. No caso, a empresa deverá pagar os salários e demais verbas deles decorrentes, deste a data da demissão até o fim da estabilidade.

 

A história contada pela ex-empregada

A autora da ação entrou na Justiça do Trabalho alegando ter trabalhado para o restaurante de 24 de setembro a 23 de outubro/2015, e ter sido demitida já na condição de gestante. De acordo com os autos, o parto aconteceu no dia 25 de março de 2016, o que leva a concluir que o contrato foi iniciado já no decurso da gestação. A ex-empregada declarou também “que não assinou nenhum contrato de trabalho” e nem foi estipulado prazo correlato. Pediu danos morais.

No mais, disse que prestou serviços inicialmente por 15 dias, em loja situada no supermercado Extra, e que logo depois foi transferida para outra loja da mesma empresa, desta vez situada no shopping Rio Poty. Neste segundo endereço, a proprietária do restaurante teria perguntado se estava grávida, situação confirmada logo em seguida, por exame correspondente. Declarou por fim, que “...uma semana depois de comunicar a gravidez... foi demitida sob a alegação de que estava no período de experiência”.

A sentença baseou-se na recusa da ex-funcionária em aceitar reintegração oferecida pela loja e negou-lhe os pedidos, tendo concedido apenas o benefício da justiça gratuita.

Argumentos do recurso autoral

Inconformada, a autora da ação recorreu ao TRT, refazendo os pleitos iniciais, sob alegação de que não aceitou reintegração ao serviço, porque a demissão teria ocorrido mediante ciência da empresa, de seu estado gravídico. Ademais argumentou que “a norma aplicável ao caso em questão não contém menção quanto à necessidade de pleitear a reintegração como pré-requisito para o alcance da indenização decorrente do direito à estabilidade”.

Por fim, refez o pedido de indenização por danos morais. Pleiteou reconhecimento de prejuízo por ter transcorrido a gestação e o parto, sem usufruir à época, dos recursos financeiros que julgara lhe serem devidos. A empresa novamente arguiu que a ex-funcionária não teria direito à verba, por não ter pleiteado, antes, sua reintegração ao serviço, apesar da demanda ter sido ajuizada durante o período da estabilidade gestacional.

Acórdão

O relator do processo no TRT, desembargador Fausto Lustosa Neto, destacou a existência de norma de ordem pública que assegura direito indisponível de indenização à mãe, “pois tal direito visa à proteção do nascituro”. Além disso, ressaltou que ficaram provadas nos autos as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade.

Assim, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e votou pelo pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade gravídica, ora transcorrido. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Fonte: TRT22