A 9ª Câmara negou provimento ao recurso de uma instituição financeira, segunda reclamada numa ação que tratou de responsabilidade subsidiária. O banco insistiu na tese de que era "parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não empregou diretamente o reclamante", e por isso pediu a exclusão de sua responsabilização subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas deferidas.

 

 

A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que, de fato, ficou comprovado, "pela própria tese defensiva da 2ª reclamada, bem como pelo exame do contrato de prestação de serviços que acompanha a defesa, que o reclamante prestou serviços em seu benefício, por intermédio da 1ª reclamada". Essa prestação de serviços exclusivamente em benefício da 2ª reclamada também foi confirmada pela testemunha do autor.

 

Segundo afirmou o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes", e complementou que, "ainda que lícita a terceirização, o tomador dos serviços responde pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador direto do trabalhador – inteligência do item IV da Súmula 331 do TST".

 

O colegiado afirmou ainda que "ao contrário do sustentado pelo recorrente, em caso de terceirização de serviços, compete à empresa beneficiária o ônus de verificar a idoneidade da empresa contratada, além de acompanhar e fiscalizar o efetivo cumprimento das responsabilidades trabalhistas, sob pena de responder por culpa ‘in eligendo' e ‘in vigilando'."

O acórdão ressaltou que "a revelia e a confissão ficta da prestadora de serviços contratada pelo recorrente motivou sua condenação em parte dos pedidos demandados, o que atesta não ter ele sido suficientemente diligente na fiscalização da execução do contrato, pois não adotou medidas oportunas e eficazes a obstar o descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela efetiva empregadora do autor".

 

Comprovada e caracterizada, assim, a culpa do tomador de serviços terceirizados, "emerge sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de todos os encargos da condenação, não havendo respaldo legal às limitações pretendidas"

 

Fonte: TRT15