A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante que pediu a majoração do valor da indenização por danos morais, decorrentes de assédio e retenção salarial, arbitrado originalmente pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana em R$ 5 mil. A reclamante insistiu ainda na condenação da reclamada, uma empresa do ramo de tecelagem de fios e fibras artificiais e sintéticas (em recuperação judicial), ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da doença ocupacional que ela diz ter adquirido.

 

 

A reclamante conta que trabalhou na empresa por, aproximadamente, um ano e seis meses, na função de operadora de produção. De janeiro a abril de 2010, ela ficou afastada do trabalho recebendo benefício previdenciário. Após a alta médica (2/4/2010), a própria  reclamada confessa (não nega) que se recusou a receber a reclamante ao trabalho, deixando de pagar os seus salários.


A trabalhadora afirma ainda que, em decorrência de suas atividades na empresa, adquiriu lesão no ombro esquerdo, confirmado em perícia, que atestou sua "incapacidade permanente e parcial, com perda mínima de mobilidade do ombro esquerdo em 6,25%". O laudo pericial atestou ainda que "o trabalho para a reclamada serviu apenas como concausa para o agravamento da doença", mas que "a doença não decorreu do trabalho, mas foi agravada por ele".

O Juízo de primeiro grau, por isso, negou o pedido da trabalhadora por entender que, apesar de constatado o nexo de concausalidade com o trabalho, "não restou demonstrada a culpa da reclamada na patologia".

 

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, no mesmo sentido do entendimento do Juízo de primeira instância, manteve a sentença integralmente. Segundo o relator, no caso de confissão da empresa em não aceitar de volta a empregada, e ainda de deixar de fazer os pagamentos devidos, justifica-se a decisão uma vez que "não é dado ao empregador, por discordar com a decisão do órgão previdenciário, manter a autora na inatividade, sem o recebimento de seus salários", o que justifica a condenação da empresa ao pagamento dos salários, "desde a alta previdenciária até a efetiva reintegração (ou rescisão contratual)".

 

Já no caso da responsabilidade da empresa no que se refere à doença ocupacional da autora, o acórdão afirmou que o dever de indenizar só ocorre "quando presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva (dano, nexo causal e culpa)". No caso dos autos, porém, não houve comprovação da "culpa da reclamada para o agravamento da patologia da reclamante, mediante conduta negligente (comissiva ou omissiva) por parte do empregador", e por isso, o acórdão negou o pedido da trabalhadora.

 

Fonte: TRT15