A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o recurso de dois jornalistas que requereram a emissão de carteiras profissionais válidas, respectivamente, em âmbito nacional e internacional. Os trabalhadores alegaram que forneceram a documentação necessária ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro e à Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj). A decisão, que reformou a sentença de primeira instância, seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

 

Os profissionais argumentaram que já possuíam registro de jornalista perante o Ministério do Trabalho e o sindicato representativo da categoria. Segundo os trabalhadores, a emissão das cédulas de identidade funcionais (nacional e internacional) faz-se necessária para que se apresentem, de forma adequada, a veículos de imprensa do Brasil e do exterior. Disseram que apresentaram toda a documentação obrigatória à expedição das carteiras, mas houve omissão das instituições representativas de classe.

Em sua defesa, o Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio garantiu não ser o responsável pela confecção das carteiras. Informou que, ao ser procurado pelos profissionais em 2015, encaminhou toda a documentação à Fenaj. No dia 2 de julho daquele ano, recebeu e-mail da Federação informando que não emitiria as carteiras, visto que não havia recebido o registro profissional dos requerentes.

De acordo com o relator do acórdão, as informações trazidas aos autos mostraram ser incontroverso que os trabalhadores exercem a profissão de jornalistas profissionais e que são filiados ao sindicato. Além disso, a prova documental e os e-mails que acompanharam a petição inicial demonstraram que as taxas e emolumentos foram pagos devidamente.

A decisão fundamentou-se, também, no artigo 220 da Constituição Federal, que garante direito ao exercício da profissão de jornalista, sendo vedado todo e qualquer cerceamento, embaraço ou censura de natureza política, ideológica e artística.

Dessa forma, as empresas foram condenadas a, solidariamente, confeccionar e emitir as carteiras profissionais (nacionais e internacionais) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500.

Fonte: TRT1