O reclamante era motorista numa empresa do ramo de locação de veículos e, nessa condição, tinha que conduzir os automóveis até os clientes, oficinas e lojas, algumas, inclusive, situadas em outras cidades. Ocorre que, além dessas tarefas, ele também era incumbido de lavar os veículos, expondo-se à umidade excessiva, sem o uso dos equipamentos de proteção adequados. Esse o quadro encontrado pelo juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho que, em sua atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o direito do motorista ao adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário-mínimo).

 

A prova pericial apurou que, além de conduzir os veículos da empresa, o motorista também era responsável pela lavagem deles, o que fazia ao menos uma vez ao dia, ou seja, de forma habitual. Assim, pela conclusão da perita, ele se expunha à umidade excessiva, nos termos do Anexo 10 da NR-15 do Ministério do Trabalho, e a empresa não disponibilizava os equipamentos de proteção determinados na norma (vestimenta impermeável, com capuz, magas e perneiras). Diante isso, ficou caracterizada a insalubridade no grau médio (20%).

Como a empregadora não afastou essa conclusão pericial por qualquer outro meio de prova, o laudo foi acolhido pelo magistrado, que condenou a empresa a pagar ao trabalhador o adicional de insalubridade, no importe de 20% do salário-mínimo, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras pagas (Súmula 264 do TST) e no FGTS + 40%. As partes ainda poderão recorrer da sentença perante o TRT-MG.

Fonte: TRT3