A trabalhadora atuava na linha de produção de uma indústria de embalagens e, certo dia, quando operava uma máquina, teve sua mão direita comprimida e os dedos amputados. Procurou a JT pretendendo receber da empresa indenização por danos materiais, estéticos e morais, ao argumento de que a empregadora não lhe forneceu condições seguras para o exercício do trabalho. O caso foi analisado pela juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, que deu razão à empregada. A magistrada constatou que a máquina na qual ela se feriu não contava com os mecanismos de proteção adequados e necessários para evitar esse tipo de acidente. Além disso, ela verificou que a trabalhadora não recebeu o treinamento necessário para a operação da máquina com devida segurança.

 

O acidente de trabalho aconteceu quando, operando máquina da empresa, inesperadamente, ocorreu o fechamento do molde de formação de garrafas PET, comprimindo a mão direita da empregada, que teve quatro dedos amputados. Tudo isso foi demonstrado por fotografias e por prova pericial. Contudo, a empresa atribuiu à empregada culpa exclusiva pelo ocorrido. Disse que ela foi imprudente, primeiro porque executou uma atividade que não era de sua responsabilidade (limpeza da máquina), depois porque não acionou os sistemas de segurança da máquina, descumprindo recomendações da empregadora, com base em parâmetros técnicos definidos na NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) e da NR-26 (Sinalização de Segurança), ambas da Portaria nº 3.214/78.

Mas, ao examinar os dados da perícia e os depoimentos das testemunhas, a magistrada entendeu de forma diferente. A juíza não descartou, de todo, a culpa da empregada pelo acidente, mas também constatou que a empresa foi negligente quanto ao cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. Assim, a conclusão da julgadora foi de que ambas, empregada e empregadora, contribuíram com culpa para a ocorrência do acidente de trabalho, caracterizando a chamada culpa recíproca.

O perito apurou que a empresa não apresentou os registros recentes relativos aos Treinamentos em Segurança do Trabalho ou da Operação Segura na Máquina 19 - aquela em que a reclamante se acidentou. Ele também informou que a máquina da linha 19 apresentou falha de proteção incompatível com o estabelecido na NR-12 e que o treinamento fornecido pela empresa se restringiu a aspectos de produção e qualidade do produto. Nesse cenário, concluiu a magistrada que a empresa não observou as normas de saúde e segurança do trabalho, especificamente a NR-12. A empresa não forneceu treinamento à reclamante e não tomou as medidas de prevenção devidas e que se situam no âmbito das obrigações da empregadora, razão pela qual ela tem o dever de reparar os danos que o acidente de trabalho causou à empregada, destacou.

Só que, pela prova testemunhal, a magistrada verificou que a empregada também teve culpa no acidente. É que as testemunhas revelaram que ela sabia que não devia fazer qualquer tipo de manutenção ou limpeza das máquinas, tarefa que nem mesmo integrava suas atribuições, mas era exatamente isso o que ela fazia quando se acidentou. Além disso, as testemunhas disseram que a trabalhadora tinha conhecimento de que, na necessidade de manutenção dos equipamentos, devia acionar o botão de emergência, procedimento que, apesar de bem simples, não foi observado, assim como outras normas de segurança internas.

Diante de todas essas circunstâncias, verifico que o acidente de trabalho que vitimou a reclamante ocorreu por culpa recíproca das partes, que descumpriram, cada qual, normas e procedimentos de segurança que lhes incumbiam, concluiu a julgadora.

Danos materiais - De acordo com a perícia médica, a amputação dos dedos da empregada representa perda de cerca de 85% da capacidade funcional total da mão direita, o que a incapacita para a atividade exercida antes, mas não implica incapacidade total para o trabalho. Entretanto, tendo em vista não ter havido qualquer notícia sobre a reabilitação ou qualificação da empregada para exercer qualquer outra função, na ótica da juíza, não se pode presumir que ela tenha capacidade de trabalho residual. Deve-se levar em conta a idade (46 anos) e qualificação da trabalhadora, e, no caso, não se comprovou que a reclamante tenha habilidades e conhecimentos para trabalhos que não exijam função plena da mão direita registrou a magistrada, concluindo que; na prática, a vida profissional da autora está comprometida. Nesse cenário, fixou a quantia total de R$ 45.000,00 a título de pensão vitalícia, a ser paga de uma só vez à reclamante.

Danos estéticos e danos morais - Para a magistrada, é evidente que a trabalhadora sofreu consequências morais pela simples existência dos danos, os quais lhe trouxeram vários inconvenientes, inclusive, tendo se submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, além de ter que conviver para o resto da vida com a amputação dos dedos da mão direita, com inquestionáveis prejuízos psicológicos, os quais independem de prova. Além disso, observou a juíza, a reclamante apresenta evidentes sequelas de natureza estética, conforme facilmente se percebe pelas fotografias que foram apresentadas no processo. Sob esse enfoque, a magistrada arbitrou a indenização por danos morais e estéticos no valor de R$30.000,00. Ambas as partes recorreram da decisão e os recursos encontram-se em trâmite no TRT-MG.

Fonte: TRT3