Os direitos da personalidade, dentre os quais o direito à imagem, são inalienáveis, impenhoráveis, absolutos, imprescritíveis, irrenunciáveis e intransmissíveis. Logo, o direito à imagem não se dissocia de seu titular e sua utilização indevida por um empregador caracteriza-se como abuso de direito, ensejando reparação por danos morais.

 

O juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou um caso em que um professor e coordenador dos cursos de pós-graduação em psiquiatria ofertados por uma instituição de pesquisa e ensino médico ingressou na Justiça do Trabalho buscando reparação por danos morais, alegando que teve seu nome indevidamente utilizado por sua ex-empregadora.

Segundo contou o professor, a instituição de ensino teria mantido a utilização do seu nome no material de divulgação do curso mesmo após seu pedido de demissão e encerramento do contrato. E, embora a ex-empregadora tenha refutado o pedido, o julgador entendeu que o médico estava com a razão. Para o magistrado, a prova documental comprovou que o profissional solicitou reiteradamente à instituição de ensino que providenciasse a exclusão de seu nome dos materiais de divulgação do curso de pós-graduação em psiquiatria, após ter comunicado que não mais permaneceria vinculado à instituição. Esta, porém, conforme admitiu em resposta dada ao psiquiatra em março de 2015, providenciou a exclusão do seu nome do portal da instituição na internet, esclarecendo, contudo, que os folders de divulgação do curso para o segundo semestre de 2014 e o primeiro semestre de 2015 já haviam sido impressos antes do desligamento do profissional.

Para o julgador, contudo, nada justifica a conduta da instituição de ensino de manter o nome do ex-professor e coordenador no material de divulgação do curso, considerando que ele comunicou seu desligamento em 31/07/2014, ou seja, com bastante antecedência em relação ao primeiro semestre de 2015. E, conforme registrou, a utilização indevida do uso do nome do profissional também foi confirmada pelo depoimento da testemunha ouvida. Esta utilização não autorizada do nome do reclamante viola os direitos de imagem do autor, configurando o ato ilícito e o dano de natureza moral, passível de indenização - concluiu o julgador, registrando que o ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos materiais ou morais, nos termos do inciso X, do art. 5º da Constituição Federal/1988.

Por essas razões, e considerando as circunstâncias do caso (tempo de duração havida entre as partes, condições socioeconômicas das mesmas, a natureza do dano e o grau de culpa da ex-empregadora, o magistrado condenou a instituição de ensino a pagar ao psiquiatra indenização por danos morais, arbitrada em R$35.000.

Fonte: TRT3