O Banco Cruzeiro do Sul foi condenado pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região a indenizar o autor da presente ação em R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão de descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário advindos de empréstimos consignados fraudulentos. A instituição bancária também foi condenada ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado, a título de danos materiais.

 

Na apelação, o banco argumenta não haver nos autos provas do sofrimento de danos morais pelo autor. Salienta que não há que se falar, no caso em questão, em exclusão dos descontos realizados no benefício previdenciário, vez que advindos de contrato celebrado dentro dos ditames legais.

Afirma que a exclusão significaria enriquecimento ilícito da parte autora, que recebeu o montante integral do empréstimo contratado. Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, os argumentos apresentados pela instituição financeira não merecem prosperar. A instituição bancária não logrou comprovar que os descontos realizados sobre a Reserva de Margem Consignável do autor decorreram de contratos regularmente celebrados, com prévia autorização de sua parte, fundamentou o magistrado.

Por outro lado, acrescentou o relator em seu voto, demonstrou-se que a assinatura constante da ficha cadastral realizada junto à instituição apelante em nome do autor foi elaborada mediante fraude, já que não há coincidência entre as assinaturas lavradas pelo autor em audiência e a constante do aludido documento. Recurso a que se nega provimento. A decisão foi unânime. 

Fonte: TRF1