Exercendo função religiosa de pastor até o ano 2000, aproximadamente, um empregado da Igreja Universal do Reino de Deus ingressou com uma reclamação trabalhista pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício e das verbas decorrentes dessa relação. Em suas manifestações, a Universal afirmou que o autor da reclamação, um pastor evangélico que fazia parte da instituição religiosa, é pessoa alheia ao quadro de funcionários da Contestante, jamais havendo qualquer vínculo empregatício entre as partes.

 

Como é sabido, a função do culto é religiosa e não gera vínculo empregatício, por ser voluntária. No entanto, para o juízo de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o autor da reclamação passou a trabalhar no setor de obras (construções) da igreja, exercendo função desvinculada das atividades religiosas e mediante recebimento de valores, descaracterizando o trabalho religioso voluntário. Sobre a alegação da igreja de que o trabalho desempenhado pelo empregado era religioso negando a existência de vínculo empregatício, a sentença destacou que o trabalho religioso é voluntário e não oneroso.

Para o magistrado ficou comprovado que, no caso analisado, havia onerosidade, entendendo assim que todos os elementos para a caracterização da relação de emprego estavam presentes. Em depoimento, o preposto da Universal confessou que o empregado foi convidado para representar essa área de manutenção dentro da Igreja desde 2000 até 2014 e que nos últimos anos o reclamante recebia R$ 8.083,00. Além disso, a testemunha da igreja declarou que ajudava o empregado no departamento de obras da igreja. Assim, o juízo de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício entre o gestor de obra e a Igreja Universal do Reino de Deus, a partir do ano 2000, e julgou os pedidos da ação parcialmente procedentes.

Desse modo, a igreja foi condenada a pagar R$ 170 mil reais decorrentes da relação contratual. Inconformados, o empregado e a Igreja Universal interpuseram recursos contra a referida sentença. Para os magistrados da 8ª Turma do TRT-2, a igreja negou o vínculo de emprego, porém admitiu que o empregado exerceu o sacerdócio como pastor evangélico. Todavia não provou que a relação jurídica não foi a de emprego.

Ademais, segundo o acórdão de relatoria da desembargadora Silvia de Almeida Prado, o preposto confessou, em seu depoimento, os requisitos da relação de emprego. A decisão declarou ainda inválido o pedido de demissão apresentado pela igreja em razão da revelação trazida pela testemunha da reclamada de que o reclamante foi desligado e não pediu para sair. Assim, converteu o pedido de demissão em dispensa injustificada e condenou a Universal a pagar as verbas rescisórias decorrentes do desligamento. No mais, manteve a sentença de origem, inclusive na determinação de expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal. 

Fonte: TRT2