A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade das construtoras integrantes do Consórcio Florianópolis Monumento para figurar em ação que discute pedido de indenização à família de um mergulhador autônomo que morreu em acidente durante as obras de restauração da Ponte Hercílio Luz, em Florianópolis (SC). Para a Turma, as tomadoras de serviço têm obrigação legal de garantir as normas de segurança do trabalho.

 

O mergulhador foi contratado pelo consórcio para, juntamente com um colega, realizar a investigação subaquática das vigas de sustentação da obra de restauração da ponte. O acidente ocorreu em janeiro de 2011, durante uma inspeção a cerca de 26 metros de profundidade. Segundo o inquérito policial, ele apareceu boiando, já desfalecido, próximo à balsa de suporte, com o cabo guia cortado. Na reclamação trabalhista, a viúva, em nome próprio e das duas filhas pequenas, afirmou que o consórcio não providenciou câmeras de descompressão nem informou à Marinha a presença de mergulhadores no local.

O consórcio, em sua defesa, sustentou que a contratação do mergulhador se deu por meio de uma empresa, a Ecex-Sub, de propriedade do segundo mergulhador, e não de forma autônoma. Essa circunstância afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização feito pelos familiares.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis verificou que não houve comprovação dessa modalidade de contratação e reconheceu a responsabilidade do consórcio pelo acidente, condenando-o, juntamente com as empresas integrantes, ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por dano moral e pensão mensal a título de dano material. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, declarou de ofício a ilegitimidade passiva do consórcio e das empresas componentes, pela ausência de relação direta de trabalho com o profissional.

TST

No recurso de revista ao TST, os familiares do mergulhador argumentaram que a responsabilidade deve ser “de todos aqueles que integram a cadeia produtiva, independentemente da forma de contratação de trabalhadores – sejam terceirizados, autônomos, temporários ou prestadores de serviços". Insistiram, ainda, na natureza autônoma da contratação.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que, diferentemente do Tribunal Regional, o TST entende que nos contratos de empreitada e na prestação de serviços de autônomo, por se tratar de relações de natureza civil, a responsabilidade do tomador de serviço resulta do disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Nesse contexto, tanto o consórcio quanto as empresas que o compõem têm a obrigação legal de garantir as normas de segurança do trabalho, previstas no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República. “Em outras palavras, o tomador de serviços autônomos deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo trabalhador autônomo quando se observa que a culpa decorreu da inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho”, explicou.

Para a relatora, os fatos delineados indicam que ocorreu o fenômeno da “pejotização”, mediante o qual as empresas contrataram pessoa jurídica formada por apenas dois profissionais. No entanto, a seu ver, a discussão sobre fraude ou simulação é irrelevante, na medida em que a responsabilidade das empresas tomadoras já é matéria pacificada no TST.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e, reconhecendo a legitimidade passiva das empresas, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que sejam julgados os recursos ordinários das empresas quanto aos demais temas.

Fonte: TST