Uma cozinheira demitida quando estava grávida teve a garantia de emprego mantida pela Justiça, mesmo não apresentando a certidão de nascimento da criança no processo judicial, prova necessária para se calcular o fim do período de estabilidade.

 

A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao julgar recurso da trabalhadora que havia tido seu pedido de estabilidade negado anteriormente, na primeira instância, pela falta do documento.

Ao ajuizar a reclamação na Vara do Trabalho de Água Boa, a trabalhadora contou que foi contratada como cozinheira em 1º de agosto de 2015, função que exerceu até 6 de julho de 2016, quando foi dispensada, mesmo estando grávida.

Ao ter seu pedido negado, ela recorreu ao TRT argumentando que a falta de apresentação da certidão de nascimento do filho não é suficiente para afastar o direito à estabilidade provisória, tendo em vista que essa garantia tem como finalidade a proteção à vida da mãe e do bebê.

Ao analisar a questão, a desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do recurso no Tribunal, destacou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, a trabalhadora ainda estava com pouco mais de 18 semanas de gestação quando do ajuizamento da ação, razão porque não poderia ter apresentado a cópia da certidão de nascimento da criança.

Quanto à necessidade da apresentação dessa prova para se estabelecer o término do período de estabilidade, a desembargadora explicou que a questão pode ser resolvida excepcionalmente pela juntada posterior, conforme autoriza a súmula 8 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou ainda, dada a importância dessa garantia de emprego, via liquidação por procedimento comum com base no artigo 509, II do Código de Processo Civil (CPC).

A falta de juntada da certidão de nascimento da criança aos autos antes do encerramento da instrução, por si só, não tolhe o direito obreiro, concluiu a relatora.

Reconhecido o direito à estabilidade e uma vez que a trabalhadora não foi reintegrada ao emprego, a 2ª Turma do TRT/MT, por unanimidade, condenou o empregador a pagar indenização substitutiva em valor equivalente à soma dos salários, gratificação natalina, férias com um terço de acréscimo, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, referente ao período entre a data da extinção do contrato e o término do período de estabilidade (5 meses após o parto).

Fonte: TRT23