Uma conhecida jornalista das telas mineiras procurou a Justiça do Trabalho, alegando que foi contratada para trabalhar como repórter de uma emissora de TV local, tendo seu contrato alterado em abril de 2009, quando passou a realizar também as funções de apresentadora do telejornal matutino e, ao mesmo tempo, de editora de texto e de coordenação dos repórteres ao vivo. Nesse contexto, ela pediu a condenação da empresa jornalística ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, entre outros pedidos. O caso foi submetido ao julgamento do juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, titular da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

 

A partir da análise de documentos e dos depoimentos de testemunhas, o magistrado constatou que a repórter executava as atividades de conceber a reportagem e participar das etapas de apuração, captação, gravação e edição de matéria, pelas quais recebia o salário contratual. Ao examinar o conjunto de provas, o julgador considerou que a jornalista executava outras funções além dessas já descritas.

A primeira testemunha ouvida pelo magistrado afirmou ter presenciado a jornalista executar as funções de apresentadora do telejornal matutino e, uma vez por semana, do quadro Renovar, editado e apresentado por ela. Além disso, segundo a testemunha, a jornalista editava uma coluna e fazia matérias em geral para os telejornais vespertino e noturno, além da coordenação de vivos – trabalho de repórteres na rua. Conforme observou o julgador, outra testemunha também confirmou esses fatos.

Assim, a par das funções de repórter para as quais a autora foi contratada, houve ampliação do objeto do contrato de trabalho, tendo a reclamante acumulado as funções de apresentadora, editora e coordenação dos repórteres ao vivo, sem a devida contraprestação, concluiu o juiz sentenciante ao acolher o pedido de pagamento de adicional pelo acúmulo de funções. Por analogia, o julgador aplicou ao caso o disposto no artigo 13, inciso II, da Lei 6.615/78, devido à semelhança do trabalho dos jornalistas e radialistas. E, ainda, pela complexidade das funções atribuídas à autora da ação, foi fixado o adicional por acúmulo de função no valor de 20% do salário dela.

Há recursos de ambas as partes aguardando julgamento no TRT mineiro.

Fonte: TRT3