A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, deferiu os pedidos de indenização formulados por professora universitária como forma de reparação pelos danos materiais e morais sofridos por ela, quando foi demitida no início de semestre letivo, por não assinar termo de redução de carga horária/aula, assim como, por seu antigo empregador manter no site institucional a informação de que ela era coordenadora do curso de Biomedicina, mesmo após tê-la dispensado.

 

A reclamante lecionava há seis anos na Faculdade Guararapes (FG) - ré no processo - e chegou a recusar convite da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), em razão do compromisso com aquela instituição de ensino. Afirmou que a demissão em fevereiro lhe trouxe prejuízos de natureza financeira e emocional, haja vista a dificuldade de recolocação no mercado com as aulas em curso.

Em razão do não comparecimento do preposto da empresa na audiência inaugural, o processo correu à revelia, sendo aplicada a pena de confissão ficta. Sobre essa situação, a juíza registrou em sentença que foi dada tolerância de oito minutos, depois do horário agendado para o início da sessão, mas o representante da empresa não compareceu ou deu notícias se estava chegando. Na mesma peça, arbitrou condenação em danos morais no total de R$ 33 mil - R$ 30 mil, pela perda de chance, e R$ 3 mil por uso indevido de imagem -, bem como, danos materiais em valor equivalente aos salários que a reclamante receberia entre 07 de abril e 30 de junho de 2016. A magistrada concluiu não ser devido o pagamento da remuneração de todo o semestre letivo, porque houve percepção de aviso-prévio indenizado até 06 de abril.

Autor e réu interpuseram recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). O primeiro requisitando aumento de danos materiais, para que a indenização correspondesse aos salários suprimidos a partir de seu desligamento, em 16 de fevereiro, até o final do semestre, sob a justificativa de que aviso-prévio indenizado e indenização por danos materiais possuem naturezas jurídicas diferentes.

Já a Faculdade pediu que fosse afastada a revelia e reaberta a instrução processual, assim como, que fossem excluídas as obrigações de indenizar ou, ao menos, reduzidas. Explicou que a retirada do nome da professora de seu site não ocorreu de imediato por questões tecnológicas, mas que isso não trouxe qualquer prejuízo à docente. Sobre a perda da chance, defendeu ter oferecido opções para manter o contrato de trabalho com a empregada, mas foram recusadas. Assim, recorreu à demissão, sem incorrer em ilicitude.

A relatora da decisão de segunda instância, a juíza convocada Andrea Keust Bandeira de Melo, concluiu correta a aplicação da confissão ficta, bem como da penalidade pelo uso indevido da imagem. Sobre isso discorreu: [...] a utilização do nome de profissional reconhecidamente qualificado como supostamente integrante do seu quadro docente, rendeu-lhe [à ré], por certo, dividendos, sendo desnecessária, por outro lado, a demonstração do prejuízo sofrido por aquela que teve o direito violado.

Também manteve o direito da reclamante em receber danos morais e materiais por ter perdido a oportunidade de firmar contrato com a Unicap ou com outra faculdade em momento oportuno, porém alterou a quantia estabelecida pelo juízo originário. Reduziu os danos morais de R$ 30 mil para R$ 10 mil, por considerar a quantia justa para as peculiaridades do caso. Por outro lado, deu provimento ao pedido da trabalhadora e determinou reparação material equivalente aos salários que seriam recebidos durante o primeiro semestre de 2016: Entendo que assiste razão à reclamante, pois mesmo que tivesse sido demitida antes do inicio do semestre letivo e em tempo hábil a ser admitida em outra instituição de ensino, ainda assim, faria jus ao recebimento do aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, afirmou a magistrada.

Fonte: TRT6