O tempo destinado ao intervalo para repouso e alimentação compreende o período em que o trabalhador se desloca até o local onde é servida a alimentação, aguarda em fila e efetivamente se alimenta. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao julgar recurso interposto por um ex-operador da Ceva Logistics, empresa sistemista da General Motors, em Gravataí.

 

Na ação trabalhista, que envolve outros pedidos, o autor alegou que levava 30 minutos para ir e voltar do refeitório, restando apenas 30 minutos para alimentação e descanso, já que o intervalo era de uma hora. Assim, pretendia converter o tempo do percurso até o refeitório em pagamento de horas extras.

Na defesa, a empregadora informou que o refeitório ficava em torno de 300 metros de distância do posto de trabalho, não demandando o tempo informado pelo reclamante. As informações nos autos e a prova oral indicam que havia o intervalo de uma hora e que tal período era suficiente para deslocamento até o refeitório, observou o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão.

A decisão confirmou, no aspecto, sentença da juíza Cíntia Edler Bitencourt, titular da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. Não cabem mais recursos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região