A 3ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação da decisão do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), decretou a indisponibilidade de bens e bloqueios de valores de eventuais contas bancárias de um casal no estado do Amazonas com vistas a garantir o pagamento de indenização por danos morais coletivos por manter funcionários em situação análoga à de escravo e também somatório de multas aplicadas por órgão ambiental.

 

O casal, que possuí uma fazenda no estado do Amazonas, teria sido responsável pela destruição de floresta considerada de preservação permanente (no mínimo, 150 hectares), para tanto, orientando e ameaçando empregados reduzidos à condição análoga à de escravos - sujeitos a péssimas circunstâncias de descanso, alimentação, higiene e trabalho - além de praticar falsidade ideológica, lesão corporal e denunciação caluniosa.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, não acolheu o pedido de cerceamento de defesa afirmando que como em outras cautelares, a medida do arresto tem o escopo de resguardar o resultado útil do processo.

A magistrada rejeitou também a preliminar de prescrição destacando o meio ambiente não pode ser patrimonializado como o são todos os demais direitos sujeitos ao regime prescricional, por ser, aliás, de ordem pública e, portanto, totalmente imprescritíveis.

No tocante ao valor da indenização, a relatora salientou que foram bloqueados bens em montante superior ao fixado na sentença condenatória da ação principal. Assim, impõem-se a limitação da indisponibilidade dos bens no valor de R$ 1.500.00,00, atualizado monetariamente e com juros de mora, referente a soma de R$50.000,00 fixado na sentença para indenização de cada um dos 30 (trinta) trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravos.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRF1