A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a uma safrista o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade à gestante – que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Para os desembargadores, ficou evidenciado no processo que a autora buscava somente o dinheiro dos salários, e não a manutenção do seu emprego, que é justamente a intenção desse direito constitucional. Assim, os magistrados consideraram que a trabalhadora agiu de má-fé e indeferiram o pedido. A decisão confirma sentença da juíza Cacilda Ribeiro Isaacsson, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. Não cabem mais recursos.

A 1ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia anulado a supressão do pagamento ao autor das rubricas representação mensal aposentado e opção GDAF, a partir de novembro de 2001. A Corte manteve, no entanto, a supressão do pagamento da rubrica opção função aposentado, a partir de setembro de 2002, até que se instaure o pertinente processo administrativo. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi, entendeu que a supressão das rubricas representação mensal aposentado e opção GDAF não viola o art. 37, XV, da Constituição Federal.

Uma empregada de uma locadora de carros que atuava em Pelotas realizou processo seletivo e recebeu promessa de contratação certa em outra empresa do mesmo ramo, localizada em Porto Alegre. A empresa enviou mensagem de boas-vindas e criou endereço de e-mail e senha para acesso à rede pela nova empregada. Por causa disso, ela rescindiu contrato de locação de imóvel que tinha na cidade do Sul gaúcho, pediu demissão do antigo emprego e mudou-se para a capital. Posteriormente, a empresa de Porto Alegre a informou de que não seria contratada porque a diretoria-geral, sediada em São Paulo, não aprovou o preenchimento da vaga.

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) reformou sentença de 1º grau que havia concedido licença-maternidade a uma reclamante que faz parte de um casal homoafetivo feminino. A decisão da 7ª Turma do Tribunal levou em conta que, na hipótese em questão, somente uma das mães teria direito ao benefício, sob o risco de se criar uma vantagem à concedida a pais heterossexuais e homossexuais masculinos.

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