A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma auxiliar de higienização do Hospital Mater Dei S. A., de Belo Horizonte (MG), as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão seguiu o entendimento da Súmula 448 do TST de que a limpeza nesses locais não se equipara à de residências e escritórios.

Elefoa, gorda, obesa. Esses eram alguns dos termos utilizados por colegas e superiores para se referirem a uma trabalhadora da rede de supermercados Walmart. A empregada sofre de depressão e os constantes constrangimentos e humilhações a que foi submetida no ambiente de trabalho por cerca de dois anos foram considerados decisivos para o agravamento da doença. Essas condições de trabalho levaram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região a manter a decisão da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização por danos morais e materiais. A decisão já transitou em julgado.

O Colégio Dom Bosco, de Curitiba (PR), e outras escolas do grupo foram condenados a pagar R$ 50 mil de reparação a uma professora por manter no site institucional e no YouTube vídeos em que ela fazia correção de questões de provas de vestibular mesmo após seu desligamento. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o uso comercial da imagem sem a devida autorização, após a rescisão do contrato de trabalho, é motivo de dano moral indenizável, independentemente de comprovação de abalo à moral ou à honra do profissional que teve a imagem exposta.

O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República de 1988 estabelece que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Como se vê, o adicional de periculosidade e de insalubridade são direitos constitucionais, que visam a garantir melhorias aos trabalhadores. O objetivo é evitar a prestação de serviços que representam risco à integridade física ou em condições nocivas à saúde do empregado. Esses direitos funcionam como diretrizes das relações de trabalho e têm fundamento na dignidade da pessoa humana. Afinal, é estreita a relação entre indignidade e trabalho perigoso ou insalubre.

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