Um professor do Município de Uruguaiana, fronteira oeste do Rio Grande do Sul, deve receber a remuneração do seu terço de férias proporcional ao período de 60 dias, e não de 45 dias, como previsto em lei de 2012 que estabelecia regras para o magistério municipal. O período maior era previsto antes, por regulamentação de 1985, sendo que o professor foi contratado na vigência dessa Lei. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve, nesse aspecto, sentença da juíza Laura Antunes de Souza, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de telefonia móvel a indenizar em R$ 2 mil uma ex-vendedora, por abuso na cobrança de metas com uso do WhatsApp. A trabalhadora alegou que o superior hierárquico enviava o resultado das vendas a todos os participantes do grupo de vendedores no WhatsApp, com destaque para aqueles que não realizaram vendas. A ré argumentou que a cobrança, decorrente do poder diretivo, era feita de forma profissional, sem excessos.

A Metalúrgica Rigitec Ltda., de Capivari (SP), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional. Embora o auxílio-doença não tenha sido concedido pelo INSS, foi reconhecida no processo a existência do nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele na empresa e a doença que motivou o afastamento.

Ele era gerente bancário e recebia gratificação de função há mais de 10 anos, quando foi dispensado por justa causa. Mas teve a penalidade revertida por sentença, a qual determinou sua reintegração no mesmo cargo, função, lotação e remuneração. Depois de reintegrado, ficou em disponibilidade por quase dois anos, além de sofrer sucessivas perdas salariais, acabando por ficar endividado e com grave quadro depressivo. Essa a situação com que se deparou a juiz Alexandre Chibante Martins, ao examinar a ação que o trabalhador ajuizou contra o banco empregador, com a pretensão de receber, entre outros direitos, indenização por danos  morais.

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