O empregador é civilmente responsável pelos danos causados ao empregado que foi fisicamente agredido por colega de trabalho no horário de expediente. A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG que, acolhendo o voto do relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, julgou favoravelmente o recurso de uma reclamante para condenar a empresa a lhe pagar indenizações por danos morais e materiais e, ainda, as verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Exercendo função religiosa de pastor até o ano 2000, aproximadamente, um empregado da Igreja Universal do Reino de Deus ingressou com uma reclamação trabalhista pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício e das verbas decorrentes dessa relação. Em suas manifestações, a Universal afirmou que o autor da reclamação, um pastor evangélico que fazia parte da instituição religiosa, é pessoa alheia ao quadro de funcionários da Contestante, jamais havendo qualquer vínculo empregatício entre as partes.

O Banco Cruzeiro do Sul foi condenado pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região a indenizar o autor da presente ação em R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão de descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário advindos de empréstimos consignados fraudulentos. A instituição bancária também foi condenada ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado, a título de danos materiais.

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