A Dell Computadores do Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de horas extraordinárias a uma representante de vendas que alegava não exercer cargo de confiança, embora ocupasse funções denominadas de “gerência pela empresa”. O recurso da empresa não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST.

Insultado na frente dos colegas de trabalho, em um canteiro de obras, por representantes da empresa para a qual trabalhava, um eletricista obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, que assina a sentença, salientou que a frequência do desrespeito à pessoa do trabalhador é uma violência psicológica que pode causar prejuízos à sua integridade psíquica.

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante que pediu a majoração do valor da indenização por danos morais, decorrentes de assédio e retenção salarial, arbitrado originalmente pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana em R$ 5 mil. A reclamante insistiu ainda na condenação da reclamada, uma empresa do ramo de tecelagem de fios e fibras artificiais e sintéticas (em recuperação judicial), ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da doença ocupacional que ela diz ter adquirido.

A copeira da filial no Distrito Federal de uma rede hospitalar particular deverá receber adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o valor do salário mínimo, por trabalhar exposta a agentes biológicos de insalubridade. A decisão é do juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, que baseou sua decisão em laudo pericial que comprovou a exposição da trabalhadora a riscos para sua saúde.

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