A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução de valores descontados a título de Imposto de Renda sobre as férias pagas a um auxiliar administrativo dispensado pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas) no momento da rescisão contratual, também chamadas de férias indenizadas. A decisão segue a jurisprudência atual do TST sobre a não incidência do imposto em razão da natureza indenizatória da parcela.

Uma empregada de empresa do ramo financeiro que recebia auxílio-doença do INSS recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando condenação de seu empregador ao pagamento de salários relativos ao período em que ela recebeu alta do INSS, mas não foi considerada apta a retornar à função pelo médico da empresa. O pedido se estendia também ao período subsequente, em que a funcionária - já considerada apta pela empresa - não reassumiu suas funções, valendo-se de parecer médico particular, contrário à decisão do INSS. No seu entender, ela teria sido vítima do chamado limbo previdenciário trabalhista, quando o trabalhador é considerado apto pelo INSS e recebe alta, porém é dado como inapto pela empresa, que nega seu retorno ao trabalho, privando-o dos salários.

Empresa que exige de seus empregados a realização de cursos pela intranet deve pagar pelo tempo gasto nessa atividade, caso realizada fora do horário de trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação imposta ao Itaú Unibanco de quitar como horas extras o tempo utilizado por um empregado em capacitações oferecidas pelo banco e que precisaram ser feitas além do horário normal de trabalho.

O trabalhador submetido a jornadas extenuantes sofre inegáveis prejuízos em sua convivência social, nos relacionamentos familiares, projetos de vida, enfim, em sua dignidade, devendo ser reparado pelos danos morais sofridos. Assim se manifestou a 11ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria do desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, ao julgar favoravelmente o recurso de um reclamante para condenar sua empregadora a lhe pagar indenização por danos morais no valor de 8 mil reais.

Mantendo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu ser devido o pagamento de indenização, a título de danos morais, a um repositor do supermercado Mercantil Rodrigues Comercial Ltda., de Salvador (BA), que era submetido a revista íntima com exposição de parte do corpo e apalpação. A decisão considerou que a preservação da intimidade não pode ser menosprezada pelo poder empresarial, sob o pretexto de mero exercício do poder diretivo decorrente da relação de emprego.

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