O artigo 5º-A da Lei 8862/93 (acrescentando em 26 de agosto de 2010, pela Lei 12.317) disciplina a profissão de Assistente Social, estabelecendo o direito à duração do trabalho desse profissional como sendo de 30 horas semanais. Assegurou também aos que estivessem com contrato de trabalho em vigor na data de sua publicação a garantia de adequação da jornada de trabalho, vedando expressamente a redução do salário. Dessa forma, a partir da promulgação da Lei 12.317/2010, a duração do trabalho do assistente social foi reduzida para 30 horas semanais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à equiparação salarial de auxiliar de enfermagem com técnico de enfermagem quando ambos possuem qualificação profissional e habilitação técnica equivalentes. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a jurisprudência do TST veda a equiparação apenas entre os cargos de atendente e auxiliar de enfermagem sem a devida qualificação profissional do primeiro.

Ele foi admitido por uma empresa de engenharia a título de experiência (45+45 dias), em 15/08/2017. No entanto, o contrato durou apenas 58 dias, sendo extinto antecipadamente, em 11/10/2017, durante a prorrogação. Isso se deu em razão de problemas financeiros e desacordos entre as empresas envolvidas na contratação dos serviços, sem culpa do empregado.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um operador de cobrança contratado pela Contax Mobitel S/A diretamente com o Banco Itaucard S. A., para o qual prestava serviços. Segundo a decisão, o serviço de cobrança de clientes de bancos constitui atividade típica das instituições financeiras, sendo ilícita sua terceirização.

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