A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve condenação do Posto Z+Z Laranjeiras à devolução de R$ 500 mensais por quebra de caixa que eram descontados de frentista durante todo o contrato de trabalho. Os julgadores levaram em consideração o art. 462 da CLT, que veda expressamente ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, a não ser a título de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Segundo os desembargadores, pode haver exceção desse mesmo artigo apenas em caso de dano causado pelo empregado, desde que seja comprovada a responsabilidade do trabalhador.

A Seara Alimentos, empresa do grupo JBS Foods, foi condenada pela Vara do Trabalho de Amparo ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 3 milhões por praticar terceirização ilícita de atividade-fim. A empresa utilizava  mão de obra interposta para a realização de abates de frango no método Halal (em observância às regras do islamismo para o consumo de muçulmanos). A empresa Inspeção de Alimentos Halal, que fornece a mão de obra ao frigorífico, terá de pagar indenização de R$ 300 mil pela irregularidade. A ação é do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Campinas.

A juíza da Vara do Trabalho de Corumbá, Anna Paula da Silva Santos, determinou na tarde dessa terça-feira (13) que a Vetorial Siderurgia Ltda. reintegre, no prazo máximo de 48 horas, 37 trabalhadores dispensados de forma arbitrária e discriminatória após participarem de greve motivada por frequentes atrasos no pagamento de salários e do 13º. A decisão atende a pedidos liminares do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS) propostos em ação civil pública ajuizada na semana passada.

O Banco Itaú deve pagar indenização por danos materiais e morais de R$ 300 mil a empregado que teve estresse pós-traumático, consequência de um assalto sofrido na agência bancária em que trabalhava. Segundo consta no processo, após o fato o trabalhador desenvolveu alterações de personalidade permanentes, causa que o afastou do trabalho. Além disso, constam outras doenças desenvolvidas durante o tempo de serviço na agência como problemas no cotovelo, nos ombros e nos punhos. O banco recorreu da sentença, buscando ser absolvido do pagamento das indenizações, decorrentes das moléstias psiquiátricas e ortopédicas que acometeram o trabalhador. Porém, no entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por unanimidade de votos, não houve apresentação de provas suficientes que sustentassem o pedido de absolvição da pena. Ainda cabe recurso junto ao TST.

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