A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar em R$ 50 mil uma ex-gerente que teve quadro de depressão agravado em função das condições de trabalho. Para os ministros, a doença foi diretamente influenciada pela cobrança de metas excessivas, que implicavam críticas do superintendente feitas em público e de maneira depreciativa.

Ao contratar, o posto de gasolina ofereceu moradia a um trabalhador e a seus familiares, ainda que em condições precárias. Mas após quatro meses de trabalho, a empresa, sem avisar, demoliu o alojamento até então concedido. Essa situação obrigou o empregado a retirar, às pressas, seus pertences, mesmo sem ter ainda um local para guardá-los, tendo ele de se mudar inesperadamente para Uberlândia, por conta própria. Ele veio à Justiça denunciar a situação e pedir indenização por dano moral, acrescendo ainda ao relato a informação de que o refeitório da empresa não apresentava condições básicas de higiene.

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) estipulou o valor de R$ 50 mil a título de indenização por dano moral a um auxiliar de serviços gerais que contraiu o vírus HIV enquanto manejava o lixo da enfermaria do hospital onde trabalhava. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou comprovado que a instituição hospitalar não adotava medidas preventivas ou paliativas eficazes.

Uma atendente que trabalhava em uma loja de uma grande rede de lanchonetes de fast-food deve receber indenização por danos morais, fixada em R$ 1,5 mil, após sofrer assédio moral no local de trabalho por parte de sua superiora hierárquica. A juíza Elisângela Smolareck, titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu que, ao gritar com a atendente na frente dos clientes, a gerente se excedeu e acabou ferindo a dignidade da trabalhadora. 

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