Cabe ao empregador coibir condutas que atinjam a dignidade de seus empregados e zelar por um ambiente de trabalho saudável, inclusive em termos psicológicos. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve, por unanimidade de votos, a condenação da Companhia de Saneamento do Amazonas (Cosama) ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que sofreu assédio sexual por parte do superior  hierárquico. 

Em regra, o representante comercial não deve sofrer descontos nas comissões a que tem direito. A exceção se restringe às situações autorizadas em lei, como a retenção de valores equivalentes às comissões sobre vendas efetuadas ao cliente insolvente, o que não se confunde com a mera inadimplência do comprador (artigos 33, §1º, e 43 da Lei 4.886/65).

Uma balconista que trabalhava no quiosque de uma empresa de fabricação e comércio de sorvetes, e que não podia usufruir do intervalo intrajornada e nem se ausentar para usar o banheiro, teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e garantido o direito de receber indenização por danos morais. De acordo com a juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, o trabalhador que é privado do seu direito de utilizar o toalete é atacado em sua dignidade.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Zara Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de reparação por danos morais a uma encarregada da loja do Shopping Iguatemi de Florianópolis (SC) dispensada por justa causa por fazer troca de mercadoria que comprou na loja sem apresentar cupom fiscal. O procedimento da empresa foi considerado excessivamente rigoroso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil.

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