Trabalhador que teve a Carteira de Trabalho extraviada pelo empregador deverá ser indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais. A sentença, tomada pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). De acordo com os desembargadores, a perda do documento vai acarretar grandes dificuldades ao trabalhador, que pode jamais conseguir recuperar todos os registros, o que ocasionará transtornos para aquisição de direitos que dependem das anotações constantes da carteira.

Uma agente de combate a endemias contratada pelo município de Santo ângelo ganhou direito a diferenças em relação ao seu adicional de insalubridade. Ela recebia o benefício em grau médio (20%), mas deve passar a usufrui-lo em grau máximo (40% sobre o salário-base recebido). No entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a trabalhadora mantém contato com lixo urbano e, como consequência, está exposta a agentes biológicos nocivos à saúde. A decisão reforma sentença da Vara do Trabalho de Santo Ângelo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista da empresa de moda Inbrands S.A., pelo qual ela tentava reverter decisão que a condenou a indenizar um vendedor dispensado após discussão em que foi ofendido publicamente com termo referente à sua orientação sexual. Desse modo, manteve-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, condenar a Drogaria Rosário S.A. a pagar adicional de insalubridade a uma gerente, por causa da aplicação de injeções de forma rotineira. O resultado do julgamento reformou decisão da Oitava Turma do TST que havia negado o pagamento da parcela à trabalhadora.

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de terceirização de mão de obra, e a União subsidiariamente, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um trabalhador que recebia salários e vales refeição e transporte com atrasos frequentes. Para o juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, além de provado nos autos o atraso frequente na quitação mensal dos salários, o que compromete o orçamento doméstico e o cumprimento das obrigações cotidianas, também ficou comprovada a falha da administração pública em fiscalizar as obrigações constantes da legislação e do contrato administrativo celebrado com a empresa.

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