A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um biólogo dispensado sem justa causa quando estava com depressão a estabilidade provisória no emprego garantida nas situações de acidente de trabalho. Consequentemente, os ministros condenaram a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), empregadora, a pagar indenização correspondente aos salários devidos entre as datas da rescisão e do fim da garantia de 12 meses no serviço.

A 9ª Câmara negou provimento ao recurso de uma instituição financeira, segunda reclamada numa ação que tratou de responsabilidade subsidiária. O banco insistiu na tese de que era "parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não empregou diretamente o reclamante", e por isso pediu a exclusão de sua responsabilização subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas deferidas.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente a ação de um empregado aposentado da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) que reivindicava o direito à permanência no seu plano de saúde. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo Dias Borges.

As lojas Renner e C&A foram condenadas, subsidiariamente, a pagar diversas verbas trabalhistas a uma costureira que atuava como empregada em confecções que prestavam serviços às duas varejistas. As confecções, que formavam grupo econômico e eram empregadoras diretas da costureira, devem arcar solidariamente com a condenação. Caso não o façam, Renner e C&A devem quitar os direitos da trabalhadora, já que se beneficiaram do trabalho dela. O entendimento é do juiz Mauricio Schmidt Bastos, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). 

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