Juíza da 16ª vara Tabalho adota o entendimento de que a exposição ao risco, ainda que intermitente, gera o direito ao pagamento integral do adicional de periculosidade
Juiz da 34ª Vara do Trabalho condenou, de forma subsidiária, a ECT ao pagamento das verbas rescisórias devidas a uma carteira, que lhe prestou serviços terceirizados
Cabe adicional de insalubridade no grau máximo desde que comprovado por laudo técnico exposição a agentes biológicos agressivos de forma habitual e intermitente
Os empregados, por não tolerarem mais o comportamento abusivo do empregador, pedem demissão ou abandonam seus empregos, e após ajuízam ação pedindo reconhecimento da rescisão indireta