Antes de mais nada cabe declarar o respeito desta Associação, a todas  as decisões judiciais. 

Mas também cabe declarar, que a ABRAT não se desviará nenhum milímetro de seus objetivos estatutários, estabelecidos no art. 2º de seu Estatuto:

A ABRAT tem por objetivos:

I: promover e realizar a defesa dos direitos sociais, das garantias e direitos  fundamentais, do estado social democrático de direito, da justiça social e do devido processo legal, bem como o bom funcionamento da justiça do trabalho, propondo medidas que visem o seu aperfeiçoamento. 

Em cumprimento ao seu estatuto, não pode a ABRAT deixar de manifestar sua enorme preocupação, e desconformidade com a decisão proferida monocraticamente, na Reclamação nº 59.795-MG, pelo Ministro Alexandre de Moraes, onde ele vai além da pretensão exposta na Reclamação , que não ousou questionar a competência da Justiça Laboralista, mas o Ministro declarou essa incompetência não requerida ! 

“Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de forma sejam cassados os atos proferidos pela Justiça do Trabalho (Processo 0010140.79.2022.5.03.0110) e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum” 

A decisão fere a Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho no art. 114 ,  para  processar e julgar as ações oriundas de relação de trabalho.

Não  podemos nos calar, frente a este perigoso precedente, que não tem nada  que se iguale na Suprema Corte: o afrontamento da Constituição,  alterando em despacho monocrático a competência da Justiça do Trabalho, além de suprimir instãncia recursal.

A decisão fere e atropela a Constituição da República, legitimando a inconcebível opção por Ministro do  STF, pela  hoje muito presente,  ameaça das forças do mau empresariado nacional: o fim da Justiça do Trabalho.

Brasília, 29 de maio de 2023.

Bernadete Kurtz
Presidenta da ABRAT